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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

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exemplo, a inclusão do custo com a recolha de assinaturas para a formalização de candidaturas pelos grupos

de cidadãos eleitores. A par, estes passam a ficar isentos de emolumentos ou outras despesas relacionadas

com o pedido de número fiscal ou o seu cancelamento, que a lei lhes impunha, e que podia constituir uma

condicionante ao direito de cidadãos se poderem juntar para apresentar uma candidatura independente.

A presente proposta esclarece, adicionalmente, que o benefício já hoje existentes para os partidos políticos

em matéria de IMI não pode ser atribuído se o imóvel do partido não estiver afeto à atividade partidária, sendo

indiferente a afetação matricial.

É introduzida uma alteração à Lei de organização e funcionamento da Entidade das Contas e

Financiamentos Políticos, relacionada com os prazos de resposta aos relatórios notificados pela Entidade. A

complexidade do regime legal, o aumento da quantidade de informação a prestar pelos partidos políticos no

âmbito das auditorias da ECFP e os prazos legais de resposta muito curtos torna imperioso equilibrar o regime

atual, mas sem exceder o razoável.

Atualmente, quando um partido político se apresenta a eleições individualmente ou em coligação eleitoral

pode deparar-se com uma multiplicidade de relatórios notificados pela Entidade ao mesmo tempo, sendo

atualmente o prazo de resposta apenas de 10 dias. Na realidade, muitas das vezes a resposta demanda dos

partidos ou das coligações o contacto com os agentes locais de campanha, por vezes incontactáveis ou já

desligados do partido, inviabilizando uma resposta pronta quando se sucedem um sem número de notificações

simultâneas, às vezes muitos anos após a realização do ato eleitoral em causa. O regime de prazos de

resposta à ECFP existente e a dificuldade na obtenção de esclarecimentos de responsáveis locais podia

impedir, mesmo, o exercício do direito ao contraditório dos partidos políticos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD,

abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à oitava alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos

Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais), e à terceira alteração à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de

janeiro (Lei de organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos).

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho

Os artigos 10.º, 14.º-A, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo

Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24

de dezembro, 1/2013, de 3 de janeiro, pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, pela Lei n.º 4/2017, de 16

de janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, retificada pela Declaração de Retificação n.º

17/2018, de 18 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […].

h) […].