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13 DE ABRIL DE 2022

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2 – […].

3 – […].

4 – O disposto na alínea d), desde que o imóvel seja destinado à sua atividade, é independente da

afetação matricial do imóvel.

Artigo 14.º-A

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

3 – […].

4 – A atribuição do número de identificação fiscal a coligação de partidos nos termos do número anterior

carece apenas da apresentação da certidão do Tribunal Constitucional que reconheça o registo da coligação,

competindo ao Registo Nacional de Pessoas Coletivas a emissão do mesmo no prazo máximo de 2 dias úteis

após a apresentação do pedido.

5 – A atribuição às candidaturas do número de identificação fiscal ou o seu cancelamento nos termos do

presente artigo está isenta de emolumentos e outras despesas junto da Autoridade Tributária e Aduaneira ou

do Registo Nacional de Pessoas Coletivas.

Artigo 15.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Nas campanhas eleitorais só podem ser contraídos empréstimos bancários que fiquem associados à

conta das despesas comuns e centrais da campanha ou que sejam contraídos pelos próprios partidos políticos

e entregues às campanhas sob a forma de adiantamentos, a reembolsar após o recebimento da subvenção.

4 – [Anterior n.º 3.]

5 – [Anterior n.º 4.]

6 – [Anterior n.º 5.]

Artigo 17.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

5 – No caso de concorrer a segunda volta, o valor da subvenção nas eleições para o Presidente da

República é acrescido de 25% do valor referido na alínea b) do n.º 4 e é distribuído entre os concorrentes na

proporção dos resultados alcançados.

6 – [Anterior n.º 5.]