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13 DE ABRIL DE 2022

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Este mecanismo está já igualmente a ser operado em vários países europeus que se defrontam com o

mesmo problema, sendo disto mesmo exemplificativo o «Real Decreto-ley 6/2022, de 29 de marzo»2 que entre

várias medidas prevê exatamente uma descida direta do preço por litro de combustível ao consumidor final

espanhol.

Neste sentido, o Chega propõe a criação de um desconto extraordinário de 20 cêntimos por litro de

combustível nos postos de abastecimento ao público, que vigorará por um período de 6 meses com

possibilidade de renovação por iguais e sucessivos períodos de tempo enquanto se mantiverem as

contingências atuais.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Chega, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei fixa um desconto extraordinário de 20 cêntimos por litro de combustível durante o período de

seis meses, com a possibilidade de renovação por igual período.

Artigo 2.º

Finalidade e âmbito de aplicação

1 – É aprovado um desconto extraordinário sobre o preço de venda ao público de 20 cêntimos por litro de

combustível.

2 – O desconto extraordinário aprovado destina-se a todas as pessoas privadas e coletivas que adquirirem

os produtos referidos no n.º 3, a partir da data da aprovação desta lei e até aos seis meses posteriores à sua

entrada em vigor.

3 – Os produtos cuja aquisição dará direito ao desconto extraordinário regulado são os seguintes:

a) Gasolinas;

b) Gasóleos.

Artigo 3.º

Gestão do desconto extraordinário

1 – Nos postos de abastecimento é aplicado o desconto extraordinário no preço de retalho, impostos

incluídos, em cada fornecimento, devendo o preço dos produtos a ele sujeito ser divulgado ao público com

informação do preço com e sem desconto.

2 – Os postos de abastecimento podem solicitar a devolução do desconto, nos termos do artigo 4.º do

presente diploma.

Artigo 4.º

Reembolso do desconto extraordinário e adiantamento por conta

1 – O posto de abastecimento envia mensalmente à Autoridade Tributária, nos primeiros 15 dias de cada

mês, durante o período de vigência da presente lei, o pedido de reembolso sobre o desconto efetuado no mês

anterior.

2 – O pedido de reembolso diz respeito ao valor resultante da aplicação do desconto ao volume de litros

em causa, correspondente aos abastecimentos efetuados pelos consumidores finais.

3 – O pedido de reembolso é apresentado através de formulário eletrónico próprio que para o efeito deve

ser disponibilizado pela Autoridade Tributária nos moldes a definir por portaria do Governo.

4 – A Autoridade Tributária procede à devolução do valor correspondente ao desconto declarado, após

verificação do cumprimento das informações previamente previstas por portaria do Governo.

2 https://www.boe.es/boe/dias/2022/03/30/pdfs/BOE-A-2022-4972.pdf