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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

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b) Da data e forma da decisão, e da data do respetivo trânsito em julgado;

c) Do conteúdo da decisão e das disposições legais aplicadas;

d) Tratando-se de decisão condenatória, da designação, data e local da prática do crime, das disposições

legais violadas e das penas principais, de substituição e acessórias ou das medidas de segurança aplicadas.

Artigo 6.º

Âmbito do registo criminal

Estão sujeitas a inscrição no registo criminal as seguintes decisões:

a) Que apliquem penas e medidas de segurança, determinem o seu reexame, substituição, suspensão,

prorrogação da suspensão, revogação e declarem a sua extinção;

b) Que concedam, prorroguem ou revoguem a liberdade condicional ou a liberdade para prova;

c) De dispensa de pena;

d) Que determinem a reabilitação de pessoa coletiva ou entidade equiparada;

e) Que determinem ou revoguem o cancelamento provisório no registo;

f) Que apliquem perdões ou amnistias, ou que concedam indultos;

g) Que determinem a não transcrição em certificados do registo criminal de condenações que tenham

aplicado;

h) Os acórdãos proferidos em recurso extraordinário de revisão;

j) Os acórdãos de revisão e confirmação de decisões condenatórias estrangeiras.

Artigo 7.º

Elementos inscritos

1 – São inscritos no registo criminal:

a) Extratos das decisões criminais proferidas por tribunais portugueses que apliquem penas e medidas de

segurança, determinem o seu reexame, substituição, suspensão, prorrogação da suspensão, revogação e

declarem a sua extinção;

b) Extratos das condenações proferidas por tribunais de Estados-Membros da União Europeia relativamente

a portugueses maiores de 16 anos, desde que se refiram a factos previstos como crime na lei portuguesa e

permitam a identificação da pessoa a que se referem, bem como das demais decisões subsequentes,

comunicadas a Portugal nos termos da Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009;

c) Extratos das condenações proferidas por outros tribunais estrangeiros relativamente a portugueses e a

estrangeiros residentes em Portugal, maiores de 16 anos e a pessoas coletivas ou entidades equiparadas que

tenham em Portugal a sua sede, administração efetiva ou representação permanente, que sejam comunicadas

a Portugal nos termos de convenção ou acordo internacional vigente, desde que se refiram a factos previstos

como crime na lei portuguesa e permitam a identificação da pessoa a que se referem.

2 – Apenas são inscritos no registo criminal extratos de decisões transitadas em julgado.

Artigo 8.º

Acesso à informação

1 – Tem acesso à informação do registo criminal o titular da informação ou quem prove efetuar o pedido em

nome ou no interesse daquele.

2 – Podem ainda aceder à informação do registo criminal, exclusivamente para as finalidades previstas para

cada uma delas, as seguintes entidades:

a) Os magistrados judiciais e do Ministério Público, para fins de investigação criminal, de instrução de

processos criminais e de execução de penas, de decisão sobre adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar,

apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de crianças ou regulação do exercício de responsabilidades