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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

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pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na

sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma

natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática

de novos crimes, a não transcrição da respetiva sentença nos certificados a que se referem os n.os 5 e 6 do

artigo 10.º

2 – No caso de ter sido aplicada qualquer interdição, apenas é observado o disposto no número anterior findo

o prazo da mesma.

3 – O cancelamento previsto no n.º 1 é revogado automaticamente, ou não produz efeitos, no caso de o

interessado incorrer, ou já houver incorrido, em nova condenação por crime doloso posterior à condenação onde

haja sido proferida a decisão.

Capítulo III

Registo de contumazes

Artigo 14.º

Organização e constituição

1 – O registo de contumazes organiza-se em ficheiro central informatizado, constituído por elementos de

identificação dos arguidos, comunicados pelos tribunais ou recolhidos pelos serviços de identificação criminal,

e por extratos das decisões criminais que, nos termos da lei de processo penal, declarem a contumácia, alterem

essa declaração ou a façam cessar.

2 – A identificação do arguido abrange:

a) Tratando-se de pessoa singular, nome, sexo, filiação, naturalidade, data de nascimento, nacionalidade,

estado civil, residência, número de identificação civil ou, na sua falta, do passaporte ou de outro documento de

identificação idóneo e, quando se trate de decisão condenatória, estando presente o arguido no julgamento, as

suas impressões digitais e assinatura;

b) Tratando-se de pessoa coletiva ou entidade equiparada, denominação, sede e número de identificação de

pessoa coletiva e, quando aquela tenha resultado da fusão ou cisão de outra pessoa coletiva ou equiparada, os

dados correspetivos a esta atinentes;

c) Do crime que é imputado ao arguido;

d) Do conteúdo da decisão e das disposições legais aplicadas;

e) Dos efeitos especiais da declaração de contumácia.

3 – Os extratos das decisões a inscrever no registo de contumazes contêm a indicação:

a) Do tribunal que proferiu a decisão e do número do processo;

b) Da data da decisão, e da data do respetivo trânsito em julgado;

c) Do crime que é imputado ao arguido;

d) Do conteúdo da decisão e das disposições legais aplicadas;

e) Dos efeitos especiais da declaração de contumácia.

Artigo 15.º

Acesso à informação

1 – Tem acesso à informação do registo de contumazes o titular da informação ou quem prove efetuar o

pedido em nome ou no interesse daquele.

2 – Podem ainda aceder à informação do registo de contumazes:

a) As entidades referidas nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 8.º;

b) As entidades públicas a quem incumba assegurar a execução dos efeitos da contumácia;