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26 DE MAIO DE 2022

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identificação criminal pedidos de emissão de certificados de antecedentes criminais nos seguintes casos:

a) Para a instrução de processos criminais;

b) Para complemento de pedido de emissão de certificado do registo criminal apresentado nessa autoridade

central por um português, por um cidadão que haja sido nacional português, por um cidadão que seja ou haja

sido residente em Portugal, ou por um cidadão nacional de um Estado que não seja membro da União Europeia

ou pessoa apátrida ou de nacionalidade desconhecida, mesmo que nunca tenham residido em Portugal;

c) Para satisfação de pedido dirigido a essa autoridade central por uma autoridade pública em nome e no

interesse de cidadão português ou que tenha sido nacional português, de cidadão que seja ou tenha sido

residente em Portugal ou de cidadão nacional de um Estado que não seja membro da União Europeia ou pessoa

apátrida ou de nacionalidade desconhecida, mesmo que nunca tenham residido em Portugal, precedendo

autorização do mesmo.

2 – A emissão a que se refere a alínea b) do número anterior só pode ocorrer se o pedido tiver sido

apresentado à autoridade central pelo titular da informação, ou por um terceiro expressamente mandatado para

o efeito pelo titular, e se os elementos de identificação declarados tiverem sido verificados através de documento

de identificação idóneo.

3 – A emissão a que se refere a alínea c) do n.º 1 só pode ocorrer se a autoridade central requerente confirmar

ter existido prévia autorização do titular e se os elementos de identificação declarados tiverem sido verificados

através de documento de identificação idóneo.

4 – Os pedidos de emissão de certificados de antecedentes criminais apresentados pelas autoridades

centrais dos Estados-Membros da União Europeia para outras finalidades ou em outras condições não podem

ser satisfeitos.

Artigo 32.º

Conteúdo e prazo das respostas aos pedidos de informação das autoridades centrais estrangeiras

1 – Os certificados do registo criminal emitidos em resposta a pedidos apresentados por autoridades centrais

de outros Estados-Membros para a instrução de processos criminais devem conter:

a) As decisões vigentes no registo criminal;

b) Outras decisões comunicadas pelos Estados-Membros ou por países terceiros que constem vigentes no

registo especial de decisões estrangeiras.

2 – Os certificados emitidos em resposta a pedidos apresentados por autoridades centrais de outros Estados-

Membros para complemento de pedido de emissão de certificado do registo criminal aí apresentado por um

particular ou àquelas dirigido por autoridade pública, são emitidos de acordo com as normas legais aplicáveis à

emissão de certificados do registo criminal requeridos por particulares, com referência:

a) Às decisões de tribunais portugueses vigentes no registo criminal;

b) Às decisões de tribunais estrangeiros vigentes no registo criminal que apliquem penas ou medidas de

segurança por crimes equivalentes aos crimes de violência doméstica, de maus tratos ou contra a liberdade e

autodeterminação sexual, nos casos em que a finalidade a que se destina o certificado envolva contacto regular

com menores.

3 – O prazo de resposta é de 10 dias úteis, exceto quando o pedido da autoridade central do outro Estado-

Membro for motivado por um pedido de emissão de certificado do registo criminal apresentado por particular,

em que o prazo é de 20 dias úteis.

4 – Se o prazo de 10 dias úteis não for suficiente para identificar a pessoa em causa, os serviços de

identificação criminal devem solicitar de imediato informações adicionais à autoridade central do outro Estado-

Membro, dispondo de um novo prazo de 10 dias úteis para responder, a contar da data da receção das

informações solicitadas.