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26 DE MAIO DE 2022

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de determinada profissão ou atividade por pessoa singular é precedida, necessariamente, de parecer da

Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

Artigo 45.º

Regulamentação

A presente lei é regulamentada no prazo de 90 dias a contar da sua publicação.

Artigo 46.º

Norma revogatória

1 – É revogada a Lei n.º 57/98, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro,

e pelas Leis n.os 113/2009, de 17 de setembro, 114/2009, de 22 de setembro, e 115/2009, de 12 de outubro.

2 – O Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 20/2007, de 23 de janeiro,

e 288/2009, de 8 de outubro, mantém-se em vigor até à publicação da regulamentação referida no artigo anterior.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 64/XV/1.ª

PELA TRANSPOSIÇÃO PARA O ORDENAMENTO JURÍDICO PORTUGUÊS DA DIRETIVA (UE)

2019/789, QUE ESTABELECE NORMAS SOBRE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUTOR E DIREITOS

CONEXOS APLICÁVEIS A DETERMINADAS TRANSMISSÕES EM LINHA DOS ORGANISMOS DE

RADIODIFUSÃO E À RETRANSMISSÃO DE PROGRAMAS DE TELEVISÃO E DE RÁDIO E DA DIRETIVA

(UE) 2019/790, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 17 DE ABRIL DE 2019, RELATIVA

AOS DIREITOS DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS NO MERCADO ÚNICO DIGITAL

A Diretiva (UE) 2019/789 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, veio estabelecer

normas sobre o exercício do direito de autor e direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha

dos organismos de radiodifusão e à retransmissão de programas de televisão e de rádio e alterar a Diretiva

93/83/CEE do Conselho, de 27 de setembro de 1993.

Em concreto, a referida Diretiva (UE) 2019/789 estabelece regras destinadas a melhorar o acesso

transfronteiriço a um maior número de programas televisivos e radiofónicos, facilitando o apuramento dos

direitos para a prestação de serviços em linha, acessórios às transmissões de determinados tipos de programas

de televisão e de rádio e para a retransmissão desses programas. Em paralelo, estabelece, ainda, regras

relativas à transmissão de programas de televisão e de rádio pelo processo de injeção direta.

A Diretiva (UE) 2019/790, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos

de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE, pretende

afirmar a manutenção de elevados padrões de proteção de obras e titulares de direitos no mundo digital.

Simultaneamente, procura compatibilizar esse desiderato com a defesa da liberdade de expressão, o progresso

da investigação e o desenvolvimento tecnológico.

Importa salientar que a Diretiva (UE) 2019/789 assim como a Diretiva (UE) 2019/790 deveriam ter sido

transpostas para o ordenamento jurídico português até ao dia 7 de junho de 2021.

Apesar deste processo de transposição constituir um momento crucial para aperfeiçoar o atual quadro jurídico

em matéria de direitos de autor e direitos conexos, particularmente no que concerne ao reforço da proteção e

salvaguarda dos interesses dos titulares de direitos, o anterior Governo, não cumpriu o prazo estabelecido pelo

que no dia 26 de julho, a Comissão Europeia abriu um primeiro procedimentos de infração contra Portugal e 22

outros países da União Europeia.

Em setembro de 2021 o anterior Governo apresentou na Assembleia da República duas propostas de lei com

vista à transposição das Diretivas em causa, tendo as mesmas caducado por força do termo da XIV Legislatura.

No passado dia 19 de maio, e pela segunda vez, a Comissão Europeia enviou dois pareceres fundamentados