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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

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de identificação criminal, podendo exigir a sua retificação e atualização ou a supressão de dados indevidamente

registados.

2 – O conhecimento da informação constante de qualquer dos registos da competência dos serviços de

identificação criminal concretiza-se com a emissão de um certificado de acesso ao registo, o qual certifica o

conteúdo integral do registo dessa pessoa, ou a ausência de informação em registo sobre essa pessoa, não

podendo ser utilizado para nenhum outro efeito.

Artigo 41.º

Dados incorreta ou indevidamente registados

1 – São dados incorreta ou indevidamente registados os que se não mostrem conformes com o teor da

comunicação efetuada pelos tribunais ou pelas autoridades centrais aos serviços de identificação criminal.

2 – Sendo invocada desconformidade entre o teor da comunicação efetuada pelos tribunais ou pelas

autoridades centrais aos serviços de identificação criminal e a situação processual, os serviços de identificação

criminal comunicam a situação à entidade remetente da informação para que esta promova as alterações que

entenda necessárias.

Artigo 42.º

Reclamações e recursos

1 – As reclamações respeitantes ao acesso à informação em matéria de identificação criminal e seu conteúdo

devem ser apresentadas no prazo de 60 dias contados da prática do ato de que se reclama.

2 – O Diretor-Geral da Administração da Justiça decide, no prazo máximo de 30 dias, sobre as reclamações

respeitantes ao acesso à informação em matéria de identificação criminal e seu conteúdo, cabendo recurso da

decisão.

3 – O recurso sobre a legalidade do conteúdo dos certificados do registo criminal é interposto pelo

interessado, no prazo de 30 dias contados da data da respetiva emissão, sendo competente para a sua

apreciação o tribunal de execução das penas.

Artigo 43.º

Violação de normas relativas a ficheiros e impressos

1 – A violação das normas relativas a ficheiros informatizados de identificação criminal ou de contumazes é

punida:

a) Nos termos do disposto no Capítulo VII da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto; ou

b) Nos termos do disposto nos Capítulos VII e VIII da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, quando esteja em

causa o tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de

infrações penais ou de execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à

segurança pública.

2 – A falsificação dos modelos oficiais de certificados do registo criminal e de contumácia, o uso destes

documentos falsificados e a falsificação de outros impressos de modelo oficial da identificação criminal

constituem crime punível nos termos do artigo 256.º do Código Penal.

Capítulo VIII

Disposições finais

Artigo 44.º

Parecer prévio

A elaboração de diplomas legais em que se preveja a ausência de antecedentes criminais para o exercício