O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 31

20

de uma informação dactiloscópica.

2 – A informação dactiloscópica é emitida eletronicamente pelos serviços de identificação criminal.

3 – Por exigências técnicas relativas ao processo de comparação dactiloscópica a informação dactiloscópica

pode ser emitida em suporte papel.

Artigo 22.º

Conteúdo da informação

A informação dactiloscópica contém a identificação da pessoa a cujo registo está associada e a imagem das

impressões digitais arquivadas, com indicação do processo em que as mesmas hajam sido recolhidas.

Artigo 23.º

Vigência

1 – A informação contida no ficheiro dactiloscópico de arguidos condenados mantém-se em registo durante

a vigência do registo criminal a que está associada.

2 – Cessada a vigência do registo criminal a que está associada a informação dactiloscópica, esta mantém-

se em ficheiro informático próprio durante um período máximo de cinco anos, podendo ser acedida pelos

serviços de identificação criminal para efeito de reposição de registo indevidamente cancelado ou retirado, ou

por autoridade judicial ou policial no âmbito de investigação criminal ou de instrução de processo criminal.

Artigo 24.º

Transmissão ao sistema de informação criminal da Polícia Judiciária

As impressões digitais recolhidas aos arguidos condenados e inscritas no ficheiro dactiloscópico podem ser

integradas no sistema de informação criminal da Polícia Judiciária em termos a regular em diploma próprio.

Capítulo V

Troca de informação sobre condenações proferidas por tribunais de Estados-Membros da União

Europeia

Artigo 25.º

Autoridade central portuguesa

Os serviços de identificação criminal são a autoridade central portuguesa para efeitos do cumprimento das

obrigações previstas na Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009.

Artigo 26.º

Registo especial de decisões comunicadas nos termos da Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do

Conselho, de 26 de fevereiro de 2009

1 – As condenações e demais decisões subsequentes proferidas por tribunais de Estados-Membros da União

Europeia comunicadas a Portugal nos termos da Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro

de 2009, são registadas num registo especial de decisões proferidas por tribunais de outros Estados-Membros

da União Europeia, abreviadamente designado como registo especial de decisões estrangeiras, com o objetivo

exclusivo de garantir a possibilidade da sua retransmissão aos Estados-Membros que solicitem informação nos

termos da mesma Decisão-Quadro.

2 – Compete aos serviços de identificação criminal organizar e manter atualizado o registo especial de

decisões estrangeiras, por forma a assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes da Decisão-Quadro

2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009.