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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

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Artigo 33.º

Pedido de cópia de decisões nacionais

Os serviços de identificação criminal podem solicitar aos tribunais cópia de decisões judiciais por estes

transmitidas e registadas no registo criminal, nomeadamente para efeitos de remessa às autoridades centrais

de outros Estados-Membros.

Artigo 34.º

Suporte da transmissão de informações

1 – A transmissão de informações entre os serviços de identificação criminal e as autoridades centrais dos

restantes Estados-Membros da União Europeia é efetuada por via eletrónica, através do sistema europeu de

informação sobre os registos criminais (ECRIS), previsto na Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho, de 26

de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo

criminal entre os Estados-Membros, na sua redação atual.

2 – Caso o sistema referido no número anterior não esteja disponível, a transmissão de informações é

efetuada, ponderando a segurança da transmissão, por qualquer meio suscetível de deixar registo escrito, em

condições que permitam à autoridade central do Estado-Membro da receção verificar a autenticidade da

informação.

Artigo 35.º

Relação com outros instrumentos jurídicos

1 – Nas relações entre Estados-Membros da União Europeia as disposições legais que concretizam a

transposição da Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, completam o disposto

no artigo 13.º da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal e seus Protocolos

Adicionais, bem como a Convenção Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-

Membros da União Europeia e seu Protocolo, renunciando Portugal a invocar nessas relações as reservas que

haja formulado relativamente àquela norma.

2 – Nas relações entre Estados-Membros da União Europeia as disposições que concretizam a transposição

da Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, substituem o disposto no artigo 22.º

da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal.

Capítulo VI

Troca de informações com Estados que não sejam membros da União Europeia

Artigo 36.º

Comunicação de condenações

1 – As decisões condenatórias de cidadãos estrangeiros nacionais de Estados que não sejam membros da

União Europeia proferidas por tribunais portugueses podem ser comunicadas pelos serviços de identificação

criminal às autoridades centrais desses Estados nos termos estabelecidos em convenção ou acordo

internacional vigente, assegurado que seja tratamento recíproco relativamente à comunicação de condenações

de portugueses nesse Estado.

2 – As decisões condenatórias de cidadãos portugueses maiores de 16 anos proferidas por tribunais de

Estados que não sejam membros da União Europeia que sejam comunicadas a Portugal nos termos

estabelecidos em convenção ou acordo internacional vigente, são inscritas no registo criminal desde que se

refiram a factos previstos como crime na lei portuguesa e permitam a identificação da pessoa a que se referem,

aplicando-se-lhes o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 27.º