O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 31

22

criminal do arguido, a fim de que sejam facultadas as informações recebidas juntamente com o certificado do

registo criminal português.

3 – As entidades públicas portuguesas a quem a lei atribua legitimidade para pedirem a emissão de

certificados do registo criminal para finalidades diferentes da instrução de processo criminal, quando solicitem a

emissão de um certificado do registo criminal relativa a um nacional de um Estado-Membro da União Europeia,

podem requerer aos serviços de identificação criminal que seja igualmente pedida a emissão do certificado do

registo criminal à autoridade central do Estado-Membro da nacionalidade, a fim de que sejam facultadas as

informações recebidas juntamente com o certificado do registo criminal português.

4 – No caso em que o pedido de emissão seja relativo a nacional de um Estado que não seja membro da

União Europeia ou a pessoa apátrida ou de nacionalidade desconhecida, o pedido dos serviços a que se refere

o número anterior deve ser dirigido às autoridades centrais dos Estados-Membros que disponham de

informações sobre o registo criminal dessa pessoa, a fim de que sejam facultadas as informações recebidas

juntamente com o certificado do registo criminal português.

5 – Sempre que um cidadão nacional de outro Estado-Membro da União Europeia apresente em Portugal

um pedido de emissão do seu certificado do registo criminal, os serviços de identificação criminal devem dirigir

à autoridade central do Estado-Membro da nacionalidade do requerente um pedido de emissão de certificado

do registo criminal, a fim de facultarem as informações recebidas juntamente com o certificado do registo criminal

português.

6 – No caso em que o pedido de emissão seja apresentado por um cidadão nacional de um Estado que não

seja membro da União Europeia ou uma pessoa apátrida ou de nacionalidade desconhecida, o pedido dos

serviços a que se refere o número anterior deve ser dirigido às autoridades centrais dos Estados-Membros que

disponham de informações sobre o registo criminal do requerente, a fim de que sejam facultadas as informações

recebidas juntamente com o certificado do registo criminal português.

7 – Os portugueses, os cidadãos não nacionais de Estados-Membros da União Europeia e as pessoas

apátridas ou de nacionalidade desconhecida que são ou foram residentes noutro Estado-Membro, bem como

os portugueses que foram nacionais de outro Estado-Membro, quando solicitem a emissão de um certificado do

registo criminal português, podem requerer aos serviços de identificação criminal que seja igualmente pedida a

emissão do certificado do registo criminal à autoridade central do Estado-Membro onde sejam ou hajam sido

residentes, ou do Estado-Membro de que foram nacionais, consoante o caso, a fim de que sejam facultadas as

informações recebidas juntamente com o certificado do registo criminal português.

8 – O disposto nos n.os 5 a 7 aplica-se aos pedidos de emissão de certificados apresentados por entidades

públicas no âmbito da instrução de procedimentos administrativos precedendo autorização do titular da

informação.

9 – A identificação das autoridades centrais dos Estados-Membros que disponham de informações sobre o

registo criminal de cidadãos nacionais de Estados que não sejam membros da União Europeia ou de pessoas

apátridas ou de nacionalidade desconhecida é feita através do sistema previsto no Regulamento (UE) 2019/816

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que cria um sistema centralizado para a

determinação dos Estados-Membros que possuem informações sobre condenações de nacionais de países

terceiros e de apátridas (ECRIS-TCN) tendo em vista completar o Sistema Europeu de Informação sobre

Registos Criminais e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726.

Artigo 30.º

Certificados emitidos com informação pedida a autoridades centrais estrangeiras

Os certificados do registo criminal português emitidos nas condições referidas no artigo anterior contêm o

certificado do registo criminal do Estado-Membro a quem haja sido solicitada essa emissão, ou a informação da

data em que foi solicitada essa emissão.

Artigo 31.º

Dos pedidos de informação apresentados por autoridades centrais estrangeiras

1 – As autoridades centrais dos Estados-Membros da União Europeia podem dirigir aos serviços de