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26 DE MAIO DE 2022

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Artigo 27.º

Tratamento das decisões estrangeiras

1– As decisões que constem do registo especial de decisões estrangeiras mantêm-se vigentes neste registo

em conformidade com as comunicações recebidas do Estado-Membro da condenação e até ser recebida a

informação da respetiva supressão ou cancelamento no registo criminal desse Estado-Membro.

2 – As decisões registadas no registo especial de decisões estrangeiras que respeitem a maiores de 16 anos

são igualmente registadas no registo criminal, desde que se refiram a factos previstos como crime na lei

portuguesa e permitam a identificação da pessoa a que se referem, ficando sujeitas às regras e aos prazos de

conservação estabelecidos para o registo criminal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 – Os prazos de conservação das decisões estrangeiras inscritas no registo criminal português contam-se

nos termos do artigo 11.º

4 – Se até ao termo dos prazos previstos no artigo 11.º não for transmitida informação sobre a extinção da

pena, esses prazos contam-se nos seguintes termos:

a) No caso de decisões que apliquem penas de multa ou outras penas não privativas de liberdade, o prazo

para cancelamento da decisão no registo criminal conta-se a partir da data do trânsito em julgado da decisão

condenatória;

b) No caso de decisões que apliquem penas privativas de liberdade, o prazo para cancelamento da decisão

no registo criminal conta-se a partir da data do trânsito em julgado da decisão condenatória acrescido do período

de tempo correspondente à pena aplicada ou, sendo suspensa a execução da pena, a partir do termo do prazo

da suspensão;

c) Em qualquer caso, sendo recebida uma decisão subsequente alterando a pena ou os termos do

cumprimento da pena, os prazos referidos nas alíneas anteriores contam-se em conformidade com a alteração

efetuada.

5 – Nos casos em que o Estado-Membro da condenação comunique a supressão ou cancelamento no seu

registo criminal de decisão anteriormente remetida antes de decorrido o prazo de conservação estabelecido

para o registo criminal português, essa decisão deve ser imediatamente cancelada neste registo.

Artigo 28.º

Comunicação de condenações ao Estado-Membro da nacionalidade

1 – São comunicadas pelos serviços de identificação criminal às autoridades centrais do Estado-Membro da

nacionalidade do arguido todas as decisões proferidas por tribunais portugueses e inscritas no registo criminal

português que apliquem penas e medidas de segurança a cidadãos nacionais de Estados-Membros da União

Europeia, bem como as decisões subsequentes relevantes que se reportem àquelas decisões e, ainda, o

respetivo cancelamento no registo criminal.

2 – A comunicação a que se refere o número anterior é acompanhada da informação de não poder ser

retransmitida para outros fins que não sejam relativos a processo penal.

Artigo 29.º

Dos pedidos de informação a dirigir às autoridades centrais estrangeiras

1 – Sempre que for dirigido aos serviços de identificação criminal, por uma autoridade portuguesa, um pedido

de emissão de certificado do registo criminal para instrução de processo criminal em que seja arguido um

nacional de um Estado-Membro da União Europeia, aqueles serviços devem dirigir à autoridade central do

Estado-Membro da nacionalidade do arguido um pedido de emissão de certificado do registo criminal, a fim de

facultarem as informações recebidas juntamente com o certificado do registo criminal português.

2 – No caso em que o arguido seja um nacional de um Estado que não seja membro da União Europeia ou

uma pessoa apátrida ou de nacionalidade desconhecida, o pedido dos serviços a que se refere o número anterior

deve ser dirigido às autoridades centrais dos Estados-Membros que disponham de informações sobre o registo