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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

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Membro, dispondo de um novo prazo de 10 dias úteis para responder, a contar da data da receção das

informações solicitadas.

Artigo 34.º

[…]

1 – A transmissão de informações entre os serviços de identificação criminal e as autoridades centrais dos

restantes Estados-Membros da União Europeia é efetuada por via eletrónica, através do sistema europeu de

informação sobre os registos criminais (ECRIS), previsto na Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho, de 26

de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo

criminal entre os Estados-Membros, na sua redação atual.

2 – Caso o sistema referido no número anterior não esteja disponível, a transmissão de informações é

efetuada, ponderando a segurança da transmissão, por qualquer meio suscetível de deixar registo escrito, em

condições que permitam à autoridade central do Estado-Membro da receção verificar a autenticidade da

informação.

Artigo 38.º

[…]

1 – O Diretor-Geral da Administração da Justiça é o responsável pelas bases de dados de identificação

criminal, nos termos e para os efeitos definidos no Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento e do Conselho,

de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados

pessoais e à livre circulação desses dados, na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e na Lei n.º 59/2019, de 8 de

agosto.

2 – […].

Artigo 42.º

[…]

1 – As reclamações respeitantes ao acesso à informação em matéria de identificação criminal e seu conteúdo

devem ser apresentadas no prazo de 60 dias contados da prática do ato de que se reclama.

2 – O Diretor-Geral da Administração da Justiça decide, no prazo máximo de 30 dias, sobre as reclamações

respeitantes ao acesso à informação em matéria de identificação criminal e seu conteúdo, cabendo recurso da

decisão.

3 – O recurso sobre a legalidade do conteúdo dos certificados do registo criminal é interposto pelo

interessado, no prazo de 30 dias contados da data da respetiva emissão, sendo competente para a sua

apreciação o tribunal de execução das penas.

Artigo 43.º

[…]

1 – A violação das normas relativas a ficheiros informatizados de identificação criminal ou de contumazes é

punida:

a) Nos termos do disposto no Capítulo VII da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto; ou

b) Nos termos do disposto nos Capítulos VII e VIII da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, quando esteja em

causa o tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de

infrações penais ou de execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à

segurança pública.

2 – […].»