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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

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Foi promovida a audição do Conselho Superior do Ministério Público.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei transpõe a Diretiva (UE) 2019/884 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de

2019, que altera a Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho, no que diz respeito ao intercâmbio de

informações sobre nacionais de países terceiros e ao sistema europeu de informação sobre os registos criminais

(ECRIS), e que substitui a Decisão 2009/316/JAI do Conselho, alterando a Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, e o

Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 37/2015, de 5 de maio

Os artigos 2.º, 29.º, 31.º, 32.º, 34.º, 38.º, 42.º e 43.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […].

2 – São também objeto de recolha, como meio complementar de identificação, as impressões digitais das

pessoas singulares condenadas, incluindo as pessoas inimputáveis a quem tenha sido aplicada medida de

segurança.

3 – A recolha das impressões digitais incide sobre:

a) Cada um dos dedos das mãos, em duas séries, uma com os dedos na posição pousada e a outra na

posição rolada; e

b) Cada uma das palmas das mãos, na posição pousada e na posição de escritor.

Artigo 29.º

[…]

1 – […].

2 – No caso em que o arguido seja nacional de um Estado que não seja membro da União Europeia ou uma

pessoa apátrida ou de nacionalidade desconhecida, o pedido dos serviços a que se refere o número anterior

deve ser dirigido às autoridades centrais dos Estados-Membros que disponham de informações sobre o registo

criminal do arguido, a fim de que sejam facultadas as informações recebidas juntamente com o certificado do

registo criminal português.

3 – [Anterior n.º 2.]

4 – No caso em que o pedido de emissão seja relativo a nacional de um Estado que não seja membro da

União Europeia ou a pessoa apátrida ou de nacionalidade desconhecida, o pedido dos serviços a que se refere

o número anterior deve ser dirigido às autoridades centrais dos Estados-Membros que disponham de

informações sobre o registo criminal dessa pessoa, a fim de que sejam facultadas as informações recebidas

juntamente com o certificado do registo criminal português.

5 –[Anterior n.º 3.]

6 – No caso em que o pedido de emissão seja apresentado por um cidadão nacional de um Estado que não