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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei:

a) Estabelece as regras de acesso, para fins de investigação criminal, a dados tratados pelas empresas que

oferecem redes e ou serviços de comunicações eletrónicas;

b) Procede à segunda alteração à Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, alterada pela Lei n.º 46/2012, de 29 de

agosto, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 12 de julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das

comunicações eletrónicas.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A autoridade judiciária pode solicitar dados tratados nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 41/2004, de

18 de agosto, na sua redação atual, quando haja razões para crer que a diligência é indispensável para a

descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, quanto a crimes:

a) Previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 187.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87,

de 17 de fevereiro, na sua redação atual;

b) Previstos na Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, na sua redação atual; ou

c) Cometidos por meio de sistema informático, contanto que puníveis com pena de prisão de máximo igual

ou superior a 1 ano.

Artigo 3.º

Notificação

1 – O despacho da autoridade judiciária que determinar a solicitação dos dados, nos termos do artigo anterior,

é notificado ao titular dos mesmos no prazo máximo de 10 dias a contar da sua prolação, sem prejuízo do

disposto no número seguinte.

2 – Se, em inquérito, o Ministério Público considerar que a notificação referida no número anterior pode pôr

em causa a investigação, dificultar a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, para a integridade física

ou psíquica ou para a liberdade dos participantes processuais, das vítimas do crime ou de outras pessoas, a

notificação é realizada logo que a razão do protelamento deixar de existir ou, o mais tardar, no prazo máximo

de 10 dias a contar da data em que for proferido despacho de encerramento desta fase processual.

Artigo 4.º

Condições da transmissão de dados

As condições técnicas da transmissão de dados são definidas por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da administração interna, da justiça e das comunicações.

Artigo 5.º

Destruição dos dados

Os dados remetidos que não servirem como meio de prova são destruídos após o trânsito em julgado da

decisão que puser termo ao processo.