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26 DE MAIO DE 2022

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Artigo 6.º

Estatísticas

1 – Tendo em vista o cumprimento do disposto nos artigos anteriores, as empresas que oferecem redes e ou

serviços de comunicações eletrónicas nos termos da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual,

devem, até 1 de março de cada ano, remeter à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) as seguintes

informações, relativas ao ano civil anterior:

a) O número de casos em que foram transmitidos dados às autoridades judiciárias;

b) O período de tempo decorrido entre a data a partir da qual os dados foram tratados e a data em que as

autoridades competentes solicitaram a sua transmissão; e

c) O número de casos em que as solicitações das autoridades judiciárias não puderam ser satisfeitas.

2 – As informações previstas no número anterior não podem conter quaisquer dados pessoais.

Artigo 7.º

Avaliação

No final de cada biénio, a CNPD, em colaboração com a Autoridade Nacional de Comunicações, procede à

avaliação de todos os procedimentos previstos e elabora um relatório detalhado que descreva a sua aplicação,

destacando os aspetos que carecem de aperfeiçoamento, o qual deve incluir recomendações que permitam

superar constrangimentos detetados, devendo o referido relatório ser transmitido à Assembleia da República e

ao governo até 30 de junho do ano seguinte ao termo do período a que respeita.

Artigo 8.º

Alteração à Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto

O artigo 6.º da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) Número ou identificação, endereço e tipo de posto do assinante, códigos de utilizador, identidade

internacional de assinante móvel (IMSI) e a identidade internacional do equipamento móvel (IMEI);

b) […];

c) Data da chamada, grupo data/hora associado, serviço e número chamado;

d) Número de telefone, endereço de protocolo IP utilizado para estabelecimento da comunicação, porto de

origem de comunicação, bem como os dados associados ao início e fim do acesso à Internet;

e) [Anterior alínea d).]

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].»