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26 DE MAIO DE 2022

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de conservação dos dados no território nacional, no território de outro Estado-Membro da União Europeia ou no

território de um país terceiro que garanta nível de proteção adequado.

O facto de existir uma finalidade comercial que justifica o tratamento de dados pessoais não significa que os

mesmos não possam vir a ser acedidos, consultados ou utilizados, em respeito pelas referidas regras, com o

propósito de proteção do interesse público, como seja, por exemplo, os já referidos direitos à realização da

Justiça e à segurança e paz públicas, valores que não podem deixar de ser, igualmente, coadunados com os

direitos fundamentais de cada cidadão, em cumprimento do princípio constitucional da proporcionalidade.

Impõe-se, por isso, superar a solução normativa da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, que assentava na

obrigação de conservação de dados para fins exclusivos de investigação criminal, procedendo à sua revogação

e prevendo as regras de acesso a dados conservados e tratados por empresas que oferecem redes e ou serviços

de comunicações eletrónicas no âmbito da respetiva atividade comercial, em conformidade com o disposto na

legislação europeia e na Constituição.

O acesso a este tipo de dados para efeitos de investigação criminal queda circunscrito à investigação dos

crimes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 187.º do Código do Processo Penal, na Lei n.º 109/2009, de 15 de

setembro, e dos que sejam cometidos por meio de sistema informático, puníveis com pena de prisão de máximo

igual ou superior a 1 ano.

Por sua vez, de forma clara e inequívoca, atribui-se às autoridades judiciárias a competência para solicitar à

empresa que oferece redes e ou serviços de comunicações eletrónicas os dados previstos e tratados nos termos

do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, quando haja razões que sustentem a indispensabilidade

da informação para a descoberta da verdade ou a impossibilidade ou dificuldade de obter prova de outra forma.

Determina-se igualmente a notificação ao titular dos dados do despacho que autorizar a transmissão dos

mesmos, no prazo máximo de 10 dias após a respetiva prolação, salvo quando tal possa pôr em causa a

investigação, dificultar a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, para a integridade física ou psíquica

ou a liberdade dos participantes processuais, das vítimas do crime ou de outras pessoas, caso em que a

notificação ocorre no prazo máximo de 10 dias a contar da data em que for proferido despacho de encerramento

do inquérito ou, antes disso, logo que as razões do protelamento deixem de existir.

Estabelece-se outrossim a obrigação de definir, por portaria, as condições para a transmissão de dados e

definem-se os termos da destruição dos dados na posse das autoridades judiciárias.

Destaca-se, ainda, a previsão legal de avaliação no final de cada biénio, pela Comissão Nacional de Proteção

de Dados, em colaboração com a Autoridade Nacional de Comunicações, de todos os procedimentos previstos

e de elaboração de um relatório detalhado que descreva a sua aplicação, incluindo eventuais recomendações à

Assembleia da República e ao governo, que permitam superar os constrangimentos detetados.

Por último, há que assinalar a introdução de alterações no artigo 6.º da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto,

inscrevendo-se aí um conjunto de dados essenciais para o exercício da atividade comercial das empresas que

oferecem redes e ou serviços de comunicações eletrónicas. Estas alterações são motivadas, desde logo, pelos

avanços tecnológicos ocorridos nos últimos dez anos em matéria de serviços e de equipamentos – note-se que

a única alteração a esta lei ocorreu em 2012 – procurando também garantir-se a segurança da informação e a

inviolabilidade das redes, bem como contribuir para a clareza das relações contratuais entre as empresas e os

seus clientes.

Acresce que, numa perspetiva de investigação criminal, os dados gerados que importa aditar ao referido

artigo 6.º, como identidade internacional de assinante móvel (IMSI), a identidade internacional do equipamento

móvel (IMEI) e os códigos de utilizador, são, em si mesmos, dados de identificação e, nessa medida, dados de

base que a jurisprudência europeia tem considerado suscetíveis de conservação e de tratamento.

Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser ouvidos

o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Comissão Nacional de

Proteção de Dados e a Ordem dos Advogados.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência: