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26 DE MAIO DE 2022

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Verifica-se, a este respeito, que a norma do n.º 4 do artigo 29.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, não está

conforme ao direito da União. Por um lado, porque respeita apenas a pessoas nacionais de países terceiros que

residam ou tenham residido num Estado-Membro da União Europeia, sendo esse critério irrelevante nos termos

da Decisão-Quadro 2009/315/JAI, na sua redação atual. Por outro, porque faz depender da vontade da pessoa

nacional de país terceiro que solicita o certificado de registo criminal a expedição de pedido de informações por

parte da autoridade central portuguesa às autoridades centrais de outros Estados-Membros, sendo essa vontade

irrelevante nos termos da mesma Decisão-Quadro, na sua redação atual.

Efetivamente, a Decisão-Quadro 2009/315/JAI, na sua redação atual, exige que as autoridades centrais dos

Estados-Membros, perante um pedido de emissão de certificado de registo criminal formulado por pessoa

nacional de país terceiro, apátrida ou de nacionalidade desconhecida, peçam sempre informações sobre o

registo criminal dessa pessoa às autoridades centrais de outros Estados-Membros que delas disponham (n.º 3-

A do artigo 6.º). No fundo, replica-se para estas pessoas o que era e segue sendo exigido pela Decisão-Quadro

2009/315/JAI quanto às pessoas nacionais de outro Estado-Membro, face a esse Estado-Membro (n.º 3 do artigo

6.º, nas redações original e atual).

Por mor do exposto, verifica-se ser necessário alterar o artigo 29.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, a fim de

assegurar que sempre que uma pessoa nacional de país terceiro, apátrida ou de nacionalidade desconhecida

solicita aos serviços de identificação criminal portugueses o respetivo certificado do registo criminal, estes

serviços dirijam às autoridades centrais dos Estados-Membros que possuam informações sobre essa pessoa,

um pedido de informações. Repete-se para estas pessoas a solução constante do atual n.º 3 deste artigo 29.º

referente a pessoas nacionais de outros Estados-Membros, face a esses Estados-Membros.

Ainda a respeito do artigo 29.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, importa rever a solução plasmada no seu

atual n.º 1 vis-à-vis a existência do ECRIS-TCN e do disposto no artigo 5.º do Regulamento (UE) 2019/816.

De facto, os processos penais contra portugueses ou contra pessoas nacionais de outros Estados-Membros

da União Europeia podem ser instruídos com registos criminais contendo decisões penais de condenação

proferidas contra si em outros Estados-Membros, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 29.º da

Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, conjugados com o n.º 2 do artigo 4.º e o n.º 1 do artigo 7.º da Decisão-Quadro

2009/315/JAI, na sua redação atual. Convém, por isso, permitir solução idêntica quanto a pessoas nacionais de

países terceiros, apátridas ou de nacionalidade desconhecida referidos no ECRIS-TCN.

O acima exposto vale, mutatis mutandis, quanto ao disposto no atual n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 37/2015,

de 5 de maio, que deve outrossim ser revisto.

Em convergência, importa alterar o artigo 31.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, no sentido de garantir que

os serviços de informação criminal portugueses respondem aos pedidos de informações sobre registo criminal

de pessoas nacionais de países terceiros, apátridas ou de nacionalidade desconhecida remetidos pelas

autoridades centrais de outros Estados-Membros, independentemente de essas pessoas residirem ou terem

residido em território nacional.

Paralelamente, deve reformular-se o artigo 34.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, coadunando-o com o n.º 3

do artigo 11.º da Decisão-Quadro 2009/315/JAI, na sua redação atual.

De outra banda, deixa-se expresso no artigo 32.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, que as respostas aos

pedidos identificados nos n.os 1 e 2 desse artigo são dadas, no máximo, e conforme os casos, em 10 ou 20 dias

úteis, observando-se o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º da Decisão-Quadro 2009/315/JAI, na sua redação

atual.

Paralelamente, aproveita-se esta oportunidade para propor a correção das remissões constantes da Lei n.º

37/2015, de 5 de maio, e do Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto, que a regulamenta, para a revogada

Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, à luz do considerando 12 da Diretiva (UE) 2019/884.

Aproveita-se igualmente a oportunidade para situar na Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, os prazos respeitantes

às reclamações e recursos identificados, respetivamente, nos n.os 1 e 2 do seu artigo 42.º, revogando-se o artigo

36.º do Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto. A solução vigente prejudica a compreensão da lei e favorece

a preclusão de direitos.

Por fim, alinha-se o atual n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, com o disposto no n.º 4 do

artigo 4.º da Lei n.º 67/2017, de 9 de agosto.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Ordem dos Advogados e a Comissão Nacional de

Proteção de Dados.