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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

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Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Republicação

É republicada, no anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, com a

redação introduzida pela presente lei.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de maio de 2022.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra da Justiça, Catarina Teresa Rola Sarmento

e Castro — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça

Mendes.

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico da identificação criminal e transpõe para a ordem jurídica interna

a Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo

do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros.

Artigo 2.º

Identificação criminal

1 – A identificação criminal tem por objeto a recolha, o tratamento e a conservação de extratos de decisões

judiciais e dos demais elementos a elas respeitantes sujeitos a inscrição no registo criminal e no registo de

contumazes, promovendo a identificação dos titulares dessa informação, a fim de permitir o conhecimento dos

antecedentes criminais das pessoas condenadas e das decisões de contumácia vigentes.

2 – São também objeto de recolha, como meio complementar de identificação, as impressões digitais das

pessoas singulares condenadas, incluindo as pessoas inimputáveis a quem tenha sido aplicada medida de

segurança.

3 – A recolha das impressões digitais incide sobre:

a) Cada um dos dedos das mãos, em duas séries, uma com os dedos na posição pousada e a outra na

posição rolada; e