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26 DE MAIO DE 2022

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seja membro da União Europeia ou uma pessoa apátrida ou de nacionalidade desconhecida, o pedido dos

serviços a que se refere o número anterior deve ser dirigido às autoridades centrais dos Estados-Membros que

disponham de informações sobre o registo criminal do requerente, a fim de que sejam facultadas as informações

recebidas juntamente com o certificado do registo criminal português.

7 – Os portugueses, os cidadãos não nacionais de Estados-Membros da União Europeia e as pessoas

apátridas ou de nacionalidade desconhecida que são ou foram residentes noutro Estado-Membro, bem como

os portugueses que foram nacionais de outro Estado-Membro, quando solicitem a emissão de um certificado do

registo criminal português, podem requerer aos serviços de identificação criminal que seja igualmente pedida a

emissão do certificado do registo criminal à autoridade central do Estado-Membro onde sejam ou hajam sido

residentes ou do Estado-Membro de que foram nacionais, consoante o caso, a fim de que sejam facultadas as

informações recebidas juntamente com o certificado do registo criminal português.

8 – O disposto nos n.os 5 a 7 aplica-se aos pedidos de emissão de certificados apresentados por entidades

públicas no âmbito da instrução de procedimentos administrativos precedendo autorização do titular da

informação.

9 – A identificação das autoridades centrais dos Estados-Membros que disponham de informações sobre o

registo criminal de cidadãos nacionais de Estados que não sejam membros da União Europeia ou de pessoas

apátridas ou de nacionalidade desconhecida é feita através do sistema previsto no Regulamento (UE) 2019/816

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que cria um sistema centralizado para a

determinação dos Estados-Membros que possuem informações sobre condenações de nacionais de países

terceiros e de apátridas (ECRIS-TCN) tendo em vista completar o Sistema Europeu de Informação sobre

Registos Criminais e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726.

Artigo 31.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) Para complemento de pedido de emissão de certificado do registo criminal apresentado nessa autoridade

central por um português, por um cidadão que haja sido nacional português, por um cidadão que seja ou haja

sido residente em Portugal, ou por um cidadão nacional de um Estado que não seja membro da União Europeia

ou pessoa apátrida ou de nacionalidade desconhecida, mesmo que nunca tenham residido em Portugal;

c) Para satisfação de pedido dirigido a essa autoridade central por uma autoridade pública em nome e no

interesse de cidadão português ou que tenha sido nacional português, de cidadão que seja ou tenha sido

residente em Portugal ou de cidadão nacional de um Estado que não seja membro da União Europeia ou pessoa

apátrida ou de nacionalidade desconhecida, mesmo que nunca tenham residido em Portugal, precedendo

autorização do mesmo.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 32.º

Conteúdo e prazo das respostas aos pedidos de informação das autoridades centrais estrangeiras

1 – […].

2 – […].

3 – O prazo de resposta é de 10 dias úteis, exceto quando o pedido da autoridade central do outro Estado-

Membro for motivado por um pedido de emissão de certificado do registo criminal apresentado por particular,

em que o prazo é de 20 dias úteis.

4 – Se o prazo de 10 dias úteis não for suficiente para identificar a pessoa em causa, os serviços de

identificação criminal devem solicitar de imediato informações adicionais à autoridade central do outro Estado-