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3 DE JUNHO DE 2022

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Artigo 1.º

Revogação

É revogado o artigo 14.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto;

pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro e pela Lei n.º 43/2013, de 3 de julho; pelas Leis

Orgânicas n.os 1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de abril, 1/2013, de 29 de julho, 8/2015, de 22 de junho,

9/2015, de 29 de julho, 2/2018, de 5 de julho, e 2/2020, de 10 de novembro.

Artigo 2.º

Republicação

A Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, com as alterações introduzidas pela presente lei, é republicada em anexo.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 3 de junho de 2022.

O Deputado do L, Rui Tavares.

ANEXO

Republicação da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro

(Lei da Nacionalidade)

Título I

Atribuição, aquisição e perda da nacionalidade

Capítulo I

Atribuição da nacionalidade

Artigo 1.º

Nacionalidade originária

1 – São portugueses de origem:

a) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no território português;

b) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se o progenitor português aí

se encontrar ao serviço do Estado português;

c) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se tiverem o seu nascimento

inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses;

d) Os indivíduos com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa originária do 2.º grau na

linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses e possuírem

laços de efetiva ligação à comunidade nacional;

e) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos

progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do

nascimento;

f) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do

respetivo Estado, que não declarem não querer ser portugueses, desde que, no momento do nascimento, um

dos progenitores resida legalmente no território português, ou aqui resida, independentemente do título, há