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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

50

«Artigo 7.º

[…]

1 – […].

2 – As instituições politécnicas, previstas no número anterior, conferem os graus de licenciado, mestre e

doutor, nos termos da lei.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 3 de junho de 2022.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Catarina Martins — José Moura Soeiro.

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PROJETO DE LEI N.º 126/XV/1.ª

ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO, NA SUA REDAÇÃO ATUAL, QUE APROVA A LEI

DA NACIONALIDADE – REVOGAÇÃO DA NORMA QUE FAZ DEPENDER OS EFEITOS DA

NACIONALIDADE DA FILIAÇÃO ESTABELECIDA DURANTE A MENORIDADE

Exposição de motivos

«São cidadãos portugueses todos aqueles que como tal sejam considerados pela lei ou por convenção

internacional», determina o artigo 4.º da Constituição da República. Sucede que no que à lei tange, há uma

injustiça, relacionada com a transmissão da nacionalidade por descendência, que se impõe corrigir.

Com efeito, subsiste na Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 31/87, de 3 de outubro, e que foi objeto

já de diversas alterações, uma norma cuja razão de ser é passível de ferir um conjunto de direitos e de

princípios estruturantes no Direito português, com consagração constitucional, de que se destaca o direito à

identidade pessoal, o direito à não discriminação e o princípio da igualdade. De facto, não é compreensível

porque faz a lei depender os efeitos da nacionalidade do estabelecimento da filiação na menoridade, o que

decerto não contempla a variedade de histórias em que, por razões as mais variadas, ele pode ocorrer após a

maioridade, sem que seja entendível a restrição dos direitos que lhe são inerentes. Mas mais: a relação que a

lei estabelece entre a nacionalidade e a perfilhação durante a menoridade não reconhece a capacidade de

exercício de direitos do maior de idade, do qual, até aí, em circunstâncias menos pacíficas, o impulso para ser

perfilhado não poderia nunca depender. Por outro lado, se é certo que o direito à nacionalidade é um direito

universal, não é menos certo que a descendência é um fator de reconhecida ligação a um território nacional –

sendo que a presente alteração apenas visa eliminar a relação entre os efeitos desse vínculo e o seu

estabelecimento na menoridade.

Finalmente, por conta do disposto na alínea f) do artigo 164.º, no n.º 4 do artigo 168.º, no n.º 2 do artigo

166.º da Constituição da República Portuguesa e no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, na

sua redação atualizada, diploma que aprova o regime jurídico das publicação, identificação e formulário dos

diplomas legais, promove-se a republicação integral da Lei da Nacionalidade com a alteração ora introduzida.