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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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fluxos e consumos de água em Portugal, baseada no conceito de balanço hídrico, será possível diagnosticar a

eficiência do uso da água e identificar as oportunidades de melhoria mais adequadas.

Estas matrizes da água irão permitir identificar, entre outras medidas prioritárias, as relacionadas com a

diminuição do consumo de água potável na rega, tanto nos campos de golfe, como nos espaços verdes

privados e nos geridos pelos municípios. Assim como, o potencial de redução do consumo doméstico de água

e de aumento da reutilização de água residual tratada.

Em síntese, identificar e quantificar os principais fluxos de água existentes em cada Concelho do nosso

País, irão naturalmente conduzir à definição de estratégias de atuação integradas e a indicadores de

desempenho ajustados às características próprias de cada território, fomentando a proteção dos valores

ambientais, mormente os hídricos, como base em políticas de desenvolvimento sustentável sustentas em

normas internacionais, mormente o plasmado na ISO 37 120 (Desenvolvimento Sustentável das

Comunidades), que vem estabelecer definições e metodologias para um conjunto de indicadores em vários

domínios, no sentido de orientar e medir o desempenho dos serviços e da qualidade de vida que proporciona

aos seus cidadãos.

Este propósito vai ao encontro do Programa Nacional para o Uso Eficiente da Água, que tende a contribuir

para uma nova cultura de água em Portugal através da sua valorização nos setores urbano, agrícola e

industrial, assim como os objetivos enunciados na Lei da Água, que transpõe para a ordem jurídica nacional a

Diretiva Quadro da Água (Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de

2000) é estabelecida pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelos Decretos-Lei n.os 245/2009, de

22 de setembro; 60/2012, de 14 de março, e 130/2012, de 22 de junho e pelas Leis n.º 42/2016, de 28 de

dezembro e n.º 44/2017, de 19 de junho.

Sabemos que alguns municípios já têm estas matrizes de água, desenvolvidos com as respetivas agências

municipais de energia e ambiente, no entanto, é fundamental assegurar que todos os municípios o façam em

direta interação com a administração central

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Altera o Decreto-Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, no sentido de proceder à criação de matrizes de água

municipais.

Artigo 2.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro

São alterados os artigos 5.º, 16.º, 17.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22/09, Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14/03, Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22/06 e

Lei n.º 42/2016, de 28/12, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – [Anterior corpo do artigo.]

2 – Na prossecução do disposto no número que antecede, compete ao Estado, em direta interação com os

municípios, através do ordenamento adequado das utilizações dos recursos hídricos, compatibilizar a sua

utilização com a proteção e valorização desses recursos, bem como a proteção de pessoas e bens.

Artigo 16.º

[…]

O ordenamento e o planeamento dos recursos hídricos processam-se através dos seguintes instrumentos: