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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

42

Artigo 4.º

Regulamentação

O Governo procede às necessárias alterações do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, no prazo de 30 dias a contar da publicação da presente

lei.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, os números 5 e 11 do

artigo 6.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, o n.º 4 do artigo 9.º, o artigo 13.º e o n.º 5 do artigo 21.º, todos da

Lei n.º 37/81, de 3 de outubro.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

1 – À exceção das alterações contidas no artigo 3.º, a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua

publicação.

2 – As alterações ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro entram em vigor com aprovação do

Orçamento do Estado subsequente.

Assembleia da República, 9 de junho de 2022.

As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina Martins —

Joana Mortágua — José Moura Soeiro.

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PROJETO DE LEI N.º 123/XV/1.ª

INTRODUZ MEDIDAS DE JUSTIÇA FISCAL, IGUALDADE DE TRATAMENTO E DE TRANSPARÊNCIA

NO FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E CAMPANHAS ELEITORAIS (OITAVA ALTERAÇÃO

À LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO)

Exposição de motivos

1 – Enquadramento

O regime jurídico de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais tem sido alvo de

sucessivas alterações e propostas de alteração, sobretudo centradas no exemplo exigido aos partidos políticos

e candidaturas em momentos de austeridade, atendendo ao caráter predominantemente público do

financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

O caráter predominantemente público do financiamento dos partidos políticos e campanhas eleitorais

constitui um meio essencial de prevenção da corrupção e de assegurar a transparência das atividades político

partidárias. Por outro lado, os partidos políticos e as campanhas eleitorais devem dar o exemplo de contenção

nos seus gastos, tanto mais quando parte relevante do seu financiamento provém do erário público.

A presente iniciativa legislativa pretende conciliar estes dois princípios, acentuando o caráter público do

financiamento da atividade partidária e das campanhas eleitorais e reduzindo o custo desse financiamento

para o erário público.