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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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privado das campanhas eleitorais, prevenindo fenómenos de corrupção.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à oitava alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, reduzindo as subvenções

do Estado aos partidos políticos e às campanhas eleitorais.

Artigo 2.º

Oitava alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho

Os artigos 10.º e 20.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei

n.º 287/2003, de 12 de novembro, Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro,

Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro, e Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, pela Lei n.º 4/2017, de 16 de janeiro,

e pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) [Revogada];

d) [Revogada];

e) [Revogada];

f) [Revogada];

g) […];

h) […].

2 – [Revogado.]

3 – […];

4 – As isenções previstas nas alíneas g) e h) do n.º 1 não abrangem despesas de campanha

eleitoral.

Artigo 20.º

[…]

1 – O limite máximo admissível de despesas realizadas em cada campanha eleitoral, nacional ou regional,

é fixado nos seguintes valores:

a) 5000 vezes o valor do IAS na campanha eleitoral para Presidente da República, acrescido de 1500

vezes o valor do IAS no caso de concorrer a segunda volta;

b) 30 vezes o valor do IAS por cada candidato efetivo apresentado na campanha eleitoral para a

Assembleia da República;

c) 50 vezes o valor do IAS por cada candidato efetivo apresentado na campanha eleitoral para as

Assembleias Legislativas Regionais;

d) 150 vezes o valor do IAS por cada candidato efetivo apresentado na campanha eleitoral para o

Parlamento Europeu.