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3 DE JUNHO DE 2022

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a) […];

b) Matrizes de Água Municipais;

c) […];

d) […].

Artigo 17.º

[…]

1 – O Programa Nacional de Política de Ordenamento do Território e o Plano Nacional da Água devem

articular-se entre si, garantindo um compromisso recíproco de integração e compatibilização das respetivas

opções, e por sua vez os planos e programas sectoriais e municipais, com impactes significativos sobre as

águas devem integrar os objetivos e as medidas previstas nos instrumentos de planeamento das águas.

2 – […].

3 – […].

Artigo 19.º

Instrumentos de ordenamento

1 – […].

2 – Devem ser elaborados planos especiais de ordenamento do território tendo por objetivo principal a

proteção e valorização dos recursos hídricos abrangidos nos seguintes casos:

a) Matrizes de Água Municipais;

b) […];

c) […];

d) […].

3 – […].»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro

É aditado o Decreto-Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de

setembro, Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14 de março, Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho e Lei n.º

42/2016, de 28 de dezembro, com a seguinte redação:

«Artigo 19.º A

Matrizes de água municipais

1 – As matrizes de água municipais têm como objetivo contribuir para a eficiência da utilização e da

reutilização da água, num enquadramento do desenvolvimento sustentável das comunidades portuguesas e

respeito pelo meio ambiente.

2 – As autarquias em articulação com a administração central, os serviços municipalizados de água e

saneamento e as agências regionais de energia e ambiente elaboram matrizes de água municipais, por forma

a reunir o conhecimento das fontes de abastecimento de água de cada concelho (atuais e potenciais) bem

como os respetivos fluxos de retorno à natureza, completando o ciclo da água.

3 – As matrizes de água municipais previstas no número que antecede, deverão ser elaboradas por cada

município num prazo de dois anos e revistas de dois em dois anos.

4 – Pelo menos de dois em dois anos, as entidades previstas no n.º 2 do presente artigo, organizam ações

de sensibilização junto da população visando o uso eficiente e racional da água.»