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3 DE JUNHO DE 2022

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de agosto). Porém, por razões políticas, o Ministro Manuel Heitor não concluiu a alteração legal necessária

para terminar esse processo. A par das alterações efetuadas no regime jurídico de graus e diplomas, é

necessário alterar a Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei n.º 46/86, de 14 de outubro e o Regime jurídico

das instituições de ensino superior, Lei n.º 62/2007 de 10 de setembro. O presente projeto de lei do Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda tem como objetivo finalizar este passo de valorização e reconhecimento do

ensino superior politécnico.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma cria a possibilidade de administração de doutoramentos no subsistema de ensino

superior politécnico, procedendo à alteração:

a) da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, Lei de Bases do Sistema Educativo;

b) da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, Regime jurídico das instituições de ensino superior.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 46/86, de 14 de outubro

É alterado o artigo 14.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada

pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, que passa a

ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – O grau de doutor é conferido no ensino universitário e politécnico.

10 – […].

11 – […].

12 – Só podem conferir o grau de doutor numa determinada área os estabelecimentos de ensino superior

que, para além das condições a que se refere o número anterior, demonstrem possuir, nessa área, os

recursos humanos e organizativos necessários à realização de investigação e uma experiência acumulada

nesse domínio sujeita a avaliação e concretizada numa produção científica e académica relevantes.»

Artigo 3.º

Alterações à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro

É alterado o artigo 7.º do Regime jurídico das instituições de ensino superior, aprovado pela Lei n.º

62/2007, de 10 de setembro, que passa a ter a seguinte redação: