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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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Organização Mundial de Saúde (OMS), no qual Portugal surge com uma esperança média de vida de 81,1

anos, com tendência para crescer.

No entanto, acrescenta, «Apesar dos inúmeros avanços da medicina, existem, porém, ainda muitas

doenças ou lesões que permanecem sem cura. Ainda que seja inevitável, parece existir na nossa sociedade

um certo receio em discutir questões relacionadas com o fim de vida, tema este cuja complexidade e

diferentes sensibilidades se reconhece.

A existência de alta tecnologia na medicina moderna, por possibilitar o aumento do número de anos de

vida, coloca novos desafios, como a necessidade de estabelecimento de critérios para uma boa prática clínica

numa fase final da vida, de prestação de todos os cuidados médicos que se afigurem necessários e a também

a discussão em torno da questão da morte medicamente assistida, em face da das contraposições entre a

quantidade e a qualidade de vida.»

Frisando que o PAN sempre mostrou interesse em discutir o tema da morte medicamente assistida, tema

que consta dos seus programas eleitorais às últimas eleições legislativas, a Deputada única representante

daquele Partido afirma que «Por sermos favoráveis à autodeterminação, e no respeito pela autonomia e

liberdade, por entendermos que esta matéria já foi profundamente discutida na anterior legislatura e por existir

nesta nova legislatura uma maioria política favorável à consagração da não-punibilidade da morte

medicamente assistida, decidimos trazer novamente este tema a debate. Acreditamos que esta representa a

vontade maioritária da sociedade.»

Nos argumentos e motivos justificativos da presente iniciativa, o PAN configura a morte medicamente

assistida «como o ato de antecipar a morte que ocorre por decisão da própria pessoa, em exercício do seu

direito fundamental à autodeterminação e livre desenvolvimento da personalidade, quando praticada ou

ajudada por profissionais de saúde, quando não existem quaisquer perspetivas de cura.»

Assim, a morte medicamente assistida pode, de acordo com o PAN, concretizar-se de duas formas:

«eutanásia, quando o fármaco letal é administrado por um médico, e suicídio medicamente assistido, quando é

o próprio doente a autoadministrar o fármaco letal, sob a orientação e supervisão de um médico.»

Assim, para o PAN, o objetivo do recurso à morte medicamente assistida é permitir acabar com a situação

de sofrimento irreversível em que alguém se encontra, no caso de um paciente que esteja numa situação

clínica relativamente à qual não se vislumbra qualquer esperança de melhoria – «(…) sabendo aqueles

doentes qual o seu destino, aquilo que no fundo estão a escolher, quando formulam um pedido de morte

medicamente assistida, é entre duas formas de morrer, isto é, entre uma morte digna e uma morte decorrente

da doença, a qual acabará por ocorrer em situação de sofrimento.»

Depois de várias citações de especialistas em Medicina e Direito, a Deputada única representante do PAN

refere que a morte assistida se destina a doentes conscientes, lúcidos e cuja vontade foi manifestamente

expressa, motivo pelo qual esta é sempre a pedido do paciente, entrando assim na questão de eventuais

abusos que, a pretexto da aprovação da lei, possam vir a ocorrer.

«Desde que se assegure o cumprimento desta regra, não cremos que existirão abusos. Ainda assim, a

possibilidade de existência de eventuais abusos não pode impedir o legislador de legislar sobre determinadas

matérias. Tais riscos obrigarão outrossim o legislador a ser mais cauteloso, devendo estabelecer mecanismos

claros e exigentes de fiscalização e fazer um acompanhamento constante da aplicação da lei, de forma a fazer

os ajustes que sejam necessários.»

A Deputada proponente vê a despenalização e regulamentação em Portugal da morte medicamente

assistida como uma expressão concreta dos direitos individuais à autonomia e à liberdade de convicção e de

consciência. E considera que a possibilidade de acesso à morte medicamente assistida é mais um passo

importante e necessário no reconhecimento daqueles direitos.

Assim, o Projeto de Lei n.º 83/XV/1.ª visa regular as condições especiais em que a antecipação da morte

medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal, propondo, para os efeitos, no artigo 2.º do

«Capítulo I – Disposições gerais», as definições de «Morte medicamente assistida», «Suicídio medicamente

assistido», «Eutanásia», «Doença grave ou incurável», «Lesão definitiva de gravidade extrema»,

«Sofrimento», «Médico orientador» e «Médico especialista».

Considera-se que morte medicamente assistida não punível será a que ocorre por decisão da própria

pessoa, maior, cuja vontade seja atual e reiterada, séria, livre e esclarecida, em situação de sofrimento

intolerável, com lesão definitiva de gravidade extrema ou doença grave e incurável, e quando praticada ou