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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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vontade, devendo a decisão do doente ser registada por escrito, datada e assinada.

Os Deputados do PS propõem que tanto a informação e o parecer prestados pelo médico, como a

declaração do doente, assinados por ambos, integrem o RCE, e que, caso o parecer do médico orientador não

seja favorável à antecipação da morte do doente, o procedimento em curso seja cancelado e dado por

encerrado, sendo o doente informado dessa decisão e dos seus fundamentos, podendo o procedimento ser

reiniciado com novo pedido de abertura.

Após o parecer favorável do médico orientador, propõe-se proceder à consulta de outro médico,

especialista na patologia que afeta o doente, e cujo parecer deverá confirmar ou não que estão reunidas as

condições, bem como o diagnóstico e prognóstico da situação clínica e a natureza grave e incurável da

doença ou a condição definitiva e de gravidade extrema da lesão. O parecer fundamentado do médico

especialista deverá também ser emitido por escrito, datado e assinado por ele e deverá integrar o RCE.

Caso este parecer não seja favorável à antecipação da morte do doente, o procedimento em curso será

cancelado e dado por encerrado e o doente informado dessa decisão e dos seus fundamentos pelo médico

orientador. No caso de parecer favorável por parte do médico especialista, o médico orientador deverá

informar o doente do conteúdo daquele parecer, após o que deverá novamente verificar se o doente mantém e

reitera a sua vontade, devendo a decisão do doente ser registada por escrito, e, juntamente com o parecer ou

pareceres alternativos emitidos pelo médico ou médicos especialistas, integrar o RCE.

Se o doente padecer de mais do que uma lesão definitiva de gravidade extrema ou doença grave e

incurável, o médico orientador deverá decidir qual a especialidade médica a consultar.

Propõe-se depois que seja obrigatório o parecer de um médico especialista em psiquiatria, sempre que

existam dúvidas sobre a capacidade da pessoa para solicitar a antecipação da morte revelando uma vontade

séria, livre e esclarecida, ou sempre que se admita que a pessoa seja portadora de perturbação psíquica ou

condição médica que afete a sua capacidade de tomar decisões. O procedimento deverá ser cancelado e o

doente informado da decisão e dos seus fundamentos se o médico especialista em psiquiatria confirmar

qualquer uma das situações referidas anteriormente. Tal como nas outras situações, o parecer do médico

especialista em psiquiatria deverá ser emitido por escrito, datado e assinado pelo próprio e integrar o RCE.

A avaliação necessária para a elaboração do parecer referido envolve, sempre que a condição específica

do doente assim o exija, a colaboração de um especialista em psicologia clínica.

Se o parecer do médico especialista em psiquiatria for favorável, deverão ser aplicados os procedimentos

especificados anteriormente em casos similares.

Quando os pareceres forem favoráveis, e quando estiver reconfirmada a vontade do doente, deverá ser

remetida cópia do RCE para a Comissão de Verificação e Avaliação dos Procedimentos Clínicos de Morte

Medicamente Assistida (CVA), proposta no artigo 24.º, solicitando parecer sobre o cumprimento dos requisitos

e das fases anteriores do procedimento, que deve ser elaborado no prazo máximo de 5 dias úteis.

Em caso de dúvidas da CVA, esta deve convocar os médicos envolvidos no procedimento para prestar

declarações, podendo ainda solicitar a remessa de documentos adicionais que considere necessários. Em

caso de parecer desfavorável da CVA, o procedimento em curso é cancelado, podendo ser reiniciado com

novo pedido de abertura, nos termos especificados anteriormente. Devem neste caso ser seguidos os

procedimentos anteriormente especificados relativos à informação prestada ao doente.

No caso de parecer favorável da CVA, o médico orientador, de acordo com a vontade do doente, combina

o dia, hora, local e método a utilizar para a antecipação da morte, devendo informar e esclarecer o doente

sobre os métodos disponíveis para praticar a antecipação da morte, designadamente a autoadministração de

fármacos letais pelo próprio doente ou a administração pelo médico ou profissional de saúde devidamente

habilitado para o efeito mas sob supervisão médica, sendo a decisão da responsabilidade exclusiva do doente.

Esta decisão deve ser consignada por escrito, datada e assinada pelo doente, ou pela pessoa por si

designada, e integrada no RCE.

Propõe-se que após consignação da decisão, o médico orientador remeta cópia do RCE respetivo para a

Inspeção-Geral das Atividades em Saúde (IGAS), podendo esta acompanhar presencialmente o procedimento

de concretização da decisão do doente.

Se o doente ficar inconsciente antes da data marcada para a antecipação da morte, o procedimento é

interrompido e não se realiza, salvo se o doente recuperar a consciência e mantiver a sua decisão.

Passando depois à fase de administração de fármacos letais, o projeto do BE propõe que esta seja feita,