O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 39

6

habilitado para o efeito mas sob supervisão médica, sendo a decisão da responsabilidade exclusiva do doente.

Esta decisão deve ser consignada por escrito, datada e assinada pelo doente, ou pela pessoa por si

designada, e integrada no RCE.

Propõe-se que após consignação da decisão, o médico orientador remeta cópia do RCE respetivo para a

Inspeção-Geral das Atividades em Saúde (IGAS), podendo esta acompanhar presencialmente o procedimento

de concretização da decisão do doente.

Se o doente ficar inconsciente antes da data marcada para a antecipação da morte, o procedimento é

interrompido e não se realiza, salvo se o doente recuperar a consciência e mantiver a sua decisão.

Passando depois à fase de administração de fármacos letais, o projeto do BE propõe que esta seja feita,

obrigatoriamente, em presença do médico orientador e outro profissional de saúde, podendo estar presentes

outros profissionais de saúde por indicação do médico orientador, assim como pessoas indicadas pelo doente,

desde que acauteladas condições clínicas e de conforto.

Deve mais uma vez confirmar-se se o doente mantém a vontade de antecipar a sua morte, na presença de

uma ou mais testemunhas, devidamente identificadas no RCE, e caso tal não aconteça, o procedimento em

curso é cancelado e dado por encerrado, o que é inscrito em documento escrito de acordo com os

procedimentos anteriormente especificados.

Propõe-se na iniciativa que a decisão do doente em qualquer fase do procedimento clínico de antecipação

da morte seja estritamente pessoal e indelegável, podendo ser substituído por pessoa da sua confiança, por si

designada apenas para esse efeito caso não reúna as faculdades necessárias. A pessoa designada pelo

doente para o substituir nos termos do número anterior não pode vir a obter benefício direto ou indireto da

morte do doente, nomeadamente vantagem patrimonial, nem ter interesse sucessório.

A revogação do pedido de antecipar a morte cancela o procedimento clínico em curso, devendo a decisão

ser inscrita no RCE pelo médico orientador.

Quanto aos locais autorizados, a escolha para a prática da morte medicamente assistida caberá ao doente,

sendo que, preferencialmente, pode ser praticada nos estabelecimentos de saúde do Serviço Nacional de

Saúde e dos setores privado e social que estejam devidamente licenciados e autorizados para a prática de

cuidados de saúde, disponham de internamento e de local adequado e com acesso reservado.

Caso o doente escolha um local diferente dos referidos, o médico orientador deve certificar que o mesmo

dispõe de condições clínicas e de conforto adequadas para o efeito.

A verificação da morte e a certificação do óbito obedecem à legislação em vigor, devendo as respetivas

cópias ser arquivadas no RCE.

O projeto do BE passa depois ao RCE – que se inicia com o pedido de antecipação da morte redigido pelo

doente, ou pela pessoa por si designada – e ao relatório final, especificando-se os elementos que deles devem

constar.

O «Capítulo III» é dedicado aos «Direitos e deveres dos profissionais de saúde», definindo quais os

profissionais de saúde habilitados, quais os seus deveres, o sigilo profissional e confidencialidade da

informação, a objeção de consciência e a responsabilidade disciplinar.

No «Capítulo IV» abordam-se as questões de «Fiscalização e avaliação», por parte da IGAS e da CVA,

definindo-se, neste último caso, a sua composição e funcionamento, bem com a metodologia dos processos

de verificação e avaliação.

O BE propõe que a CVA seja composta por cinco personalidades de reconhecido mérito que garantam

especial qualificação nas áreas de conhecimento relacionadas com a aplicação da presente lei,

nomeadamente: a) Um jurista indicado pelo Conselho Superior da Magistratura; b) Um jurista indicado pelo

Conselho Superior do Ministério Público; c) Um médico indicado pela Ordem dos Médicos; d) Um enfermeiro

indicado pela Ordem dos Enfermeiros; e) Um especialista em bioética indicado pelo Conselho Nacional de

Ética para as Ciências da Vida.

O «Capítulo V» especifica as alterações legislativas previstas, nomeadamente as alterações aos artigos

134.º, 135.º e 139.º do Código Penal, seguindo-se, no «Capítulo VI» as «Disposições finais e transitórias»,

estipulando-se, entre outros, que o Governo aprova, no prazo máximo de 90 dias após a publicação da

presente lei, a respetiva regulamentação, que nos dois primeiros anos de vigência da presente lei, a CVA

deverá apresentar semestralmente à Assembleia da República um relatório de avaliação, e que a presente lei

entrará em vigor 30 dias após a publicação da respetiva regulamentação.