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8 DE JUNHO DE 2022

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• Projeto de Lei n.º 74/XV/1.ª (PS) – Regula as condições em que a morte medicamente assistida

não é punível, e altera o Código Penal

O Projeto de Lei n.º 74/XV/1.ª, tal como no caso do BE, é a terceira iniciativa que um grupo de Deputados

do Grupo Parlamentar do PS apresenta à Assembleia da República sobre a morte medicamente assistida.

Nele, os Deputados subscritores da iniciativa começam por frisar que «O processo legislativo que regula as

condições em que a morte medicamente assistida não é punível é reiniciado neste projeto-lei após o exercício

de veto político pelo Sr. Presidente da República no final da última Legislatura.»

Acrescentando que o referido veto interpela os Deputados do PS a «clarificar o texto então aprovado por

larguíssima maioria na Assembleia da República, na medida em que a não uniformização formal de um

conceito operativo importante colocaria dúvidas acerca do alcance normativo do diploma.»

No entanto, não pretendem os Deputados do PS «retomar o longíssimo debate material que atravessou

duas legislaturas, debate esse que foi aberto à sociedade com uma profundidade ímpar, mas de corresponder

ao sentido do veto do Senhor Presidente da República.»

Assim, e à semelhança do Projeto de Lei n.º 5/XV/1.ª (BE), também este projeto de um grupo de

Deputados do PS resulta do processo de especialidade dos Projetos de Lei n.os 104/XIV/1.ª (PS), 168/XIV/1.ª

4/XIV/1.ª (BE), 67/XIV/1.ª (PAN), 168/XIV/1.ª (PEV) e 195/XIV1.ª (IL), que, após Acórdão do Tribunal

Constitucional n.º 123/2021, foi alterado em conjunto pelos mesmos Partidos, a partir de uma proposta do

grupo parlamentar do PS, proposta essa que deu origem ao Decreto objeto do mencionado veto político.

Os Deputados do PS pretendem agora «revisitar o texto comum com as alterações introduzidas em

consequência do Acórdão do Tribunal Constitucional, desta feita corrigindo os aquilo que justificou o veto

político do Presidente da República. Os equívocos formais ficam, pois, desfeitos com a uniformização em

todos os preceitos do conceito de doença grave e incurável, aproveitando-se para empregar uniformemente,

também, o conceito de morte medicamente assistida.»

A iniciativa dos Deputados do PS visa regular as condições especiais em que a antecipação da morte

medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal, propondo, para os efeitos, no artigo 2.º do

«Capítulo I – Disposições gerais», as definições de «Morte medicamente assistida», «Suicídio medicamente

assistido», «Eutanásia», «Doença grave e incurável», «Lesão definitiva de gravidade extrema», «Sofrimento

de grande intensidade», «Médico orientador» e «Médico especialista».

Considera-se que morte medicamente assistida não punível será a que ocorre por decisão da própria

pessoa, maior, cuja vontade seja atual e reiterada, séria, livre e esclarecida, em situação de sofrimento

intolerável, com lesão definitiva de gravidade extrema ou doença grave e incurável, e quando praticada ou

ajudada por profissionais de saúde. E como legítimos apenas os pedidos de morte medicamente assistida

apresentados por cidadãos nacionais ou legalmente residentes em território nacional.

A morte medicamente assistida poderá ocorrer 1) por suicídio medicamente assistido ou 2) por eutanásia,

sendo que o pedido subjacente à decisão prevista no 1) obedece a procedimento clínico e legal, de acordo

com o disposto na presente iniciativa, e pode ser livremente revogado a qualquer momento, nos termos do seu

artigo 12.º

O «Capítulo II – Procedimento» abrange a «Abertura do procedimento clínico», «Parecer do médico

orientador», «Confirmação por médico especialista», «Confirmação por médico especialista em psiquiatria»,

«Parecer da Comissão de Verificação e Avaliação», «Concretização da decisão do doente», «Administração

dos fármacos letais», «Decisão pessoal e indelegável», «Revogação», «Locais autorizados»,

«Acompanhamento», «Verificação da morte e certificação do óbito», «Registo Clínico Especial» e «Relatório

Final».

Os proponentes começam por estipular as normas para o pedido de abertura do procedimento clínico de

antecipação da morte, propondo que não sejam admitidos os pedidos de doentes sujeitos a processo judicial

para aplicação do regime do maior acompanhado, enquanto o mesmo se encontrar pendente, e que ao doente

deva sempre ser garantido, querendo, o acesso a cuidados paliativos.

O médico orientador deverá emitir parecer fundamentado sobre se o doente cumpre todos os requisitos

referidos na lei e prestar-lhe toda a informação e esclarecimento sobre a situação clínica que o afeta, bem

como sobre os tratamentos aplicáveis, viáveis e disponíveis, designadamente na área dos cuidados paliativos,

e sobre o respetivo prognóstico. Apenas após este processo se verifica se o doente mantém e reitera a sua