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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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2. Objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

• Projeto de Lei n.º 5/XV/1.ª (BE) – Regula as condições em que a morte medicamente assistida não

é punível e altera o Código Penal

O Projeto de Lei n.º 5/XV/1.ª é a terceira iniciativa que o BE apresenta à Assembleia da República sobre a

morte medicamente assistida, sendo que os Deputados começam precisamente por considerar que «o

processo legislativo para regular as condições em que a morte medicamente assistida não é punível já é

longo», e que «iniciado por um grande debate público (que teve vários aprofundamentos ao longo do tempo,

no parlamento e na sociedade portuguesa), congregou em diversos momentos uma maioria de deputadas e

deputados na Assembleia da República.»

Na exposição de motivos, frisam que se trata de «um processo rico», que «tornou claro que não é

aceitável, à luz de um princípio geral de tolerância e da articulação constitucional entre direito à vida, direito à

autodeterminação pessoal e direito ao livre desenvolvimento da personalidade, negar o direito de, dentro de

um quadro legal rigorosamente delimitado, se ver atendido o pedido para antecipação da morte sem que tal

gere a penalização dos profissionais de saúde que, fieis ao comando de acompanhar os seus pacientes até ao

fim, ajudem à satisfação de um tal pedido.»

Recordando que o processo legislativo em causa «ficou perto da conclusão na XIV Legislatura», os

Deputados do BE afirmam que «o texto jurídico que resultou do processo de especialidade dos Projetos de Lei

n.os 4/XIV/1.ª (BE), 67/XIV/1.ª (PAN), 104/XIV/1.ª (PS), 168/XIV/1.ª (PEV) e 195/XIV1.ª (IL), e que culminou

com o Decreto da Assembleia da República n.º 199/XIV é, pois, a base substancial da presente iniciativa.»

Mais acrescentam que «as pequeníssimas alterações que a esse texto são feitas decorrem da superação

das objeções colocadas no veto presidencial de 29 de novembro de 2021. Na verdade, só formalmente se

inicia um processo legislativo com esta iniciativa pois a sua substância advém totalmente do percurso, debate

e diálogo realizado na XIV Legislatura. Contudo, para eliminar qualquer indeterminação jurídica que poderia

advir de, numa nova legislatura, se proceder à superação de um veto presidencial que transita de uma

legislatura anterior, é apresentada esta iniciativa legislativa.»

Efetivamente, onde em iniciativas anteriores se lia a formulação alternativa «doença grave ou incurável» ou

a cumulativa «doença incurável e fatal», passa agora a ler-se cumulativamente «doença grave e incurável»

(artigo 2.º – Definições, entre outros). Igualmente, onde anteriormente se aludia à «natureza incurável da

doença ou a condição definitiva da lesão», passa a dispor-se sobre a «natureza grave e incurável da doença

ou a condição definitiva e de gravidade extrema da lesão» (artigo 6.º – Confirmação por médico especialista,

entre outros).

Assim, a iniciativa do BE visa regular as condições especiais em que a antecipação da morte medicamente

assistida não é punível e altera o Código Penal, propondo, para os efeitos, no artigo 2.º do «Capítulo I –

Disposições gerais», as definições de «Morte medicamente assistida», «Suicídio medicamente assistido»,

«Eutanásia», «Doença grave e incurável», «Lesão definitiva de gravidade extrema», «Sofrimento», «Médico

orientador» e «Médico especialista».

Considera-se que morte medicamente assistida não punível será a que ocorre por decisão da própria

pessoa, maior, cuja vontade seja atual e reiterada, séria, livre e esclarecida, em situação de sofrimento

intolerável, com lesão definitiva de gravidade extrema ou doença grave e incurável, e quando praticada ou

ajudada por profissionais de saúde. E como legítimos apenas os pedidos de morte medicamente assistida

apresentados por cidadãos nacionais ou legalmente residentes em território nacional.

A morte medicamente assistida poderá ocorrer 1) por suicídio medicamente assistido ou 2) por eutanásia,

sendo que o pedido subjacente à decisão prevista no 1) obedece a procedimento clínico e legal, de acordo

com o disposto na presente iniciativa, e pode ser livremente revogado a qualquer momento, nos termos do seu

artigo 12.º

O «Capítulo II – Procedimento» abrange a «Abertura do procedimento clínico», «Parecer do médico

orientador», «Confirmação por médico especialista», «Confirmação por médico especialista em psiquiatria»,

«Parecer da Comissão de Verificação e Avaliação», «Concretização da decisão do doente», «Administração

dos fármacos letais», «Decisão pessoal e indelegável», «Revogação», «Locais autorizados»,

«Acompanhamento» «Verificação da morte e certificação do óbito», «Registo Clínico Especial» (RCE) e