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8 DE JUNHO DE 2022

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obrigatoriamente, em presença do médico orientador e outro profissional de saúde, podendo estar presentes

outros profissionais de saúde por indicação do médico orientador, assim como pessoas indicadas pelo doente,

desde que acauteladas condições clínicas e de conforto.

Deve mais uma vez confirmar-se se o doente mantém a vontade de requerer a morte medicamente

assistida, na presença de uma ou mais testemunhas, devidamente identificadas no RCE, e caso tal não

aconteça, o procedimento em curso é cancelado e dado por encerrado, o que é inscrito em documento escrito

de acordo com os procedimentos anteriormente especificados.

Os Deputados do PS propõem, nesta iniciativa, que a decisão do doente em qualquer fase do

procedimento clínico de antecipação da morte seja estritamente pessoal e indelegável, podendo ser

substituído por pessoa da sua confiança, por si designada apenas para esse efeito caso não reúna as

faculdades necessárias. A pessoa designada pelo doente para o substituir nos termos do número anterior não

pode vir a obter benefício direto ou indireto da morte do doente, nomeadamente vantagem patrimonial, nem ter

interesse sucessório.

A revogação do pedido de antecipar a morte cancela o procedimento clínico em curso, devendo a decisão

ser inscrita no RCE pelo médico orientador.

Quanto aos locais autorizados, a escolha para a prática da morte medicamente assistida caberá ao doente,

sendo que, preferencialmente, pode ser praticada nos estabelecimentos de saúde do Serviço Nacional de

Saúde e dos setores privado e social que estejam devidamente licenciados e autorizados para a prática de

cuidados de saúde, disponham de internamento e de local adequado e com acesso reservado.

Caso o doente escolha um local diferente dos referidos, o médico orientador deve certificar que o mesmo

dispõe de condições clínicas e de conforto adequadas para o efeito.

A verificação da morte e a certificação do óbito obedecem à legislação em vigor, devendo as respetivas

cópias ser arquivadas no RCE.

O projeto dos Deputados do PS passa depois ao Registo Clínico Especial (RCE) – que se inicia com o

pedido de antecipação da morte redigido pelo doente, ou pela pessoa por si designada – e ao Relatório final,

especificando-se os elementos que deles devem constar.

O «Capítulo III – Direitos e deveres dos profissionais de saúde», define quais os profissionais de saúde

habilitados, quais os seus deveres, o sigilo profissional e confidencialidade da informação, a objeção de

consciência e a responsabilidade disciplinar.

No «Capítulo IV» abordam-se as questões de «Fiscalização e avaliação», por parte da IGAS e da CVA,

definindo-se, neste último caso, a sua composição e funcionamento, bem com a metodologia dos processos

de verificação e avaliação.

À semelhança do BE, também os Deputados do PS propõem que a CVA seja composta por cinco

personalidades de reconhecido mérito que garantam especial qualificação nas áreas de conhecimento

relacionadas com a aplicação da presente lei, nomeadamente: a) Um jurista indicado pelo Conselho Superior

da Magistratura; b) Um jurista indicado pelo Conselho Superior do Ministério Público; c) Um médico indicado

pela Ordem dos Médicos; d) Um enfermeiro indicado pela Ordem dos Enfermeiros; e) Um especialista em

bioética indicado pelo Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.

O «Capítulo V» especifica as alterações legislativas previstas, nomeadamente as alterações aos artigos

134.º, 135.º e 139.º do Código Penal, seguindo-se, no «Capítulo VI» as «Disposições finais e transitórias»,

estipulando-se, entre outros, que o Governo aprova, no prazo máximo de 90 dias após a publicação da

presente lei, a respetiva regulamentação, que nos dois primeiros anos de vigência da presente lei, a CVA

deverá apresentar semestralmente à Assembleia da República um relatório de avaliação, e que a presente lei

entrará em vigor 30 dias após a publicação da respetiva regulamentação.

• Projeto de Lei n.º 83/XV/1.ª (PAN) – Regula as condições em que a morte medicamente assistida

não é punível e procede à alteração do Código Penal

À semelhança dos dois casos anteriores, também esta é a terceira vez que o PAN apresenta à Assembleia

da República uma iniciativa sobre a morte mediamente assistida.

Na «Exposição de motivos», a Deputada única representante do PAN começa por salientar as evoluções

da ciência e da medicina e as suas consequências na longevidade humana, referindo um relatório recente da