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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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PROJETO DE LEI N.º 8/XV/1.ª

(ALARGA OS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO DE CRIMES CONTRA A LIBERDADE E

AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL DE MENORES E DO CRIME DE MUTILAÇÃO GENITAL FEMININA,

PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO PENAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parte I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

A Deputada única representante do partido Pessoas-Animais-Natureza (DURP-PAN) tomou a iniciativa de

apresentar à Assembleia da República, em 29 de março de 2022, o Projeto de Lei n.º 8/XV/1.ª – «Alarga os

prazos de prescrição dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores e do crime de

mutilação genital feminina, procedendo à alteração do Código Penal».

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa vertente baixou, em

8 de abril de 2022, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do

respetivo parecer.

Foram pedidos pareceres, em 20 de abril de 2022, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho

Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Esta iniciativa da DURP-PAN pretende proceder à quinquagésima sexta alteração ao Código Penal – cfr.

artigo 1.º do Projeto de Lei (PJL).

Na exposição de motivos da iniciativa em evidência, a proponente refere que «(…) o constrangimento

causado por este tipo de crimes na vítima, ao qual acresce a especial dificuldade em integrar o sucedido, o

receio de voltar a enfrentar o agressor, a exposição pública da sua intimidade perante as autoridades públicas

e policiais e o receio da revitimização associada a todo o processo levam a que, nestes casos, a/o ofendida/o

acabe por preferir o silêncio e a impunibilidade da/o agressor/a à denúncia do crime e impulso do processo

penal que se mostra muitas vezes moroso e desgastante».

Segundo dados de uma associação identificada na exposição de motivos, «(…) os homens que em

crianças ou jovens foram vítimas deste tipo de abuso apenas denunciam o crime e procuram ajuda, no

mínimo, 20 anos após o abuso, encontrando-se a maioria dos homens na casa dos 35-40 anos quando,

finalmente, sentem que reúnem as condições para o fazer».

Assim sendo, «No atual quadro legal, muito embora a prescrição nunca ocorra antes de a vítima perfazer

23 anos de idade, estes crimes estão prescritos, em alguns casos, há décadas», a que acresce o facto de

«(…) a esta idade e dependendo da relação que a vítima tenha com o/a agressor/a, sendo, por hipótese, o/a

agressor/a progenitor/a da vítima, poderá esta última ainda ser dependente do/a primeiro/a» (sic.)

Lembra ainda a proponente que «A última alteração estrutural às regras de prescrição destes crimes

ocorreu em 2007, sendo que volvidos 15 anos é mais do que urgente que se assegure um quadro legal capaz

de proteger estas vítimas. É premente que se assegure que a vítima se sente preparada, do ponto de vista

emocional, para a revelação do crime e para lidar com todos os aspetos relacionados com o seguimento do

procedimento criminal».

Com base em tais fundamentos, a proponente pugna pela «(…) alteração dos prazos de prescrição de

crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores e do crime de mutilação genital feminina, de

forma a que se passe a assegurar que quando o/a ofendido/a for menor de 14 anos o procedimento criminal

nunca se extinga antes de este/a perfazer 40 anos, e que quando o/a ofendido/a for maior de 14 anos passe a