O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 39

18

de suspensão acresce o período decorrido após essa causa ter desaparecido. Já a interrupção determina a

eliminação do prazo já decorrido e o início de nova contagem após cessação da causa de interrupção; ou seja,

após cada interrupção, o tempo decorrido anteriormente fica sem efeito e o prazo começa a correr de novo

desde o início.

Os crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual encontram-se previstos no Capítulo V do Título I

(Crimes contra as pessoas) da Parte Especial do Código Penal, em duas secções diferentes, que

compreendem, respetivamente:

– Secção I – os crimes de coação sexual (artigo 163.º), violação (artigo 164.º), abuso sexual de pessoa

incapaz de resistência (artigo 165.º), abuso sexual de pessoa internada (artigo 166.º), fraude sexual (artigo

167.º), procriação artificial não consentida (artigo 168.º), lenocínio (artigo 169.º) e importunação sexual (artigo

170.º);

– Secção II – os crimes de abuso sexual de crianças (artigo 171.º), abuso sexual de menores dependentes

ou em situação particularmente vulnerável (artigo 172.º), atos sexuais com adolescentes (artigo 173.º), recurso

à prostituição de menores (artigo 174.º), lenocínio de menores (artigo 175.º), pornografia de menores (artigo

176.º), crime de aliciamento de menores para fins sexuais (artigo 176.º-A) e organização de viagens para fins

de turismo sexual com menores (artigo 176.º-B).

O referido Capítulo V compreende ainda uma Secção III, que contém disposições comuns aos crimes

acima referidos sobre agravação (artigo 177.º), queixa (artigo 178.º) e inibição do poder paternal e proibição do

exercício de funções (artigo 179.º).

I. d) Enquadramento no plano da União Europeia

A União Europeia assume como uma das suas bandeiras por excelência a proteção dos direitos da criança

[artigo 3.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia (TUE)] e promove como valores a proteção dos direitos do

Homem, em especial os da criança (artigo 3.º, n.º 5, do TUE).

Consagra igualmente o princípio segundo o qual são concedidos poderes ao Parlamento Europeu e ao

Conselho para estabelecerem regras mínimas relativas à definição das infrações penais e das sanções em

domínios de criminalidade particularmente grave com dimensão transfronteiriça que resulte da natureza ou das

incidências dessas infrações, ou ainda da especial necessidade de as combater, assente em bases comuns,

entre as quais se inclui a exploração sexual de mulheres e crianças (artigo 83.º, n.º 1, do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia).

Também na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia é possível encontrar disposições que

reforçam o enfoque na criança como prioridade. Com efeito, reconhece este instrumento que as crianças têm

direito à proteção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar (artigo 24.º, n.º 1), sendo sempre aplicável o

princípio da inviolabilidade da dignidade do ser humano (artigo 1.º)

Em 2011, foi adotada a Diretiva da UE sobre o Combate ao Abuso Sexual e à exploração Sexual de

Crianças e a pornografia Infantil (Diretiva 2011/93/UE) referindo que o abuso sexual e a exploração sexual de

crianças, incluindo a pornografia infantil, constituem violações graves dos direitos fundamentais, em especial

do direito das crianças à proteção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar, tal como estabelecido na

Convenção das Nações Unidas de 1989 sobre os Direitos da Criança e na Carta dos Direitos Fundamentais da

União Europeia.

Com efeito, esta Diretiva foi adotada com o intuito de facilitar a repressão dos autores dos crimes,

nomeadamente, ao criminalizar um amplo leque de situações de abuso e de exploração sexual (20 crimes e

tentativas); ao introduzir níveis de penas mais elevados (os níveis máximos estabelecidos pela legislação

nacional não podem ser inferiores a um período de um a dez anos de prisão); ao alargar o prazo de prescrição

após a vítima ter atingido a maioridade mas recaindo sobre os Estados-Membros a adoção de legislação

relativa aos prazos de prescrição da ação penal; ao eliminar os obstáculos à confidencialidade relativamente

às denúncias por parte dos profissionais cuja principal tarefa é o trabalho com crianças; ao introduzir a

jurisdição extraterritorial para os autores de crimes que são nacionais, para que possam ser também

judicialmente perseguidos no seu país de origem por crimes cometidos no estrangeiro; ao exigir a eliminação