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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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para as vítimas especialmente vulneráveis, nomeadamente as vítimas de violência doméstica.

Nesta medida, os proponentes justificam a apresentação da iniciativa legislativa em apreço referindo que

não ser suficiente informar a vítima no momento da denúncia de que tem direito a um patrono, e qual o

procedimento para que este seja nomeado, ainda que atualmente este já possa ser designado com carácter

de urgência.

Neste sentido, sustentam que deve ser assegurado a este tipo de vítimas um patrono de forma imediata,

através das escalas de prevenção, bem como, o conhecimento dos seus direitos neste âmbito.

Na exposição de motivos da iniciativa, os proponentes afirmam que «não basta reconhecer às vítimas que

estão numa situação de maior vulnerabilidade», sendo necessário «disponibilizar-lhes ferramentas que

possibilitem atenuar essa circunstância» e notam que segundo o Relatório Anual de Segurança Interna de

2020, o crime de violência doméstica foi o mais denunciado.

A exposição de motivos conclui com os proponentes a sublinharem que «grande parte» das denúncias

acaba por não ter qualquer consequência e a recordarem o teor do parecer do Conselho Superior do Ministério

Público sobre uma iniciativa anterior com escopo idêntico no qual é salientado que a «nomeação oficiosa de

defensor, em escala, apenas está expressamente consagrada para o sujeito processual arguido.»

Em concreto, o projeto de lei é composto por três artigos preambulares:

Artigo 1.º (Objeto) – Onde se estabelece que a presente lei assegura a nomeação de patrono em escalas

de prevenção para as vítimas especialmente vulneráveis, nomeadamente as vítimas de violência doméstica;

Artigo 2.º (Alteração à Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro) – Que procede à alteração dos artigos 11.º

(Direito à informação) e 21.º (Direitos das vítimas especialmente vulneráveis) do Estatuto da Vítima,

estabelecendo-se que no caso de se tratar de vítima especialmente vulnerável tem direito a que seja nomeado

de forma imediata um defensor oficioso;

Artigo 3.º (Alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho) – Que procede à alteração do artigo 41.º (Escalas de

prevenção) do Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais, passando a prever a nomeação de patrono para

as vítimas especialmente vulneráveis no momento em que lhe é atribuído esse estatuto, nos mesmos termos

que ao arguido.

Artigo 4.º (Entrada em vigor) – Prevê-se a entrada em vigor 30 dias após a sua publicação.

• Projeto de Lei n.º 11/XV/1.ª (CH) – Procede à alteração do Código de Processo Penal no sentido

de alargar o âmbito de aplicação de medida de coação de prisão preventiva quando diga respeito à

eventual prática de crime de violência doméstica

Os proponentes com a presente iniciativa legislativa pretendem proceder à alteração do Código de

Processo Penal (CPP), no sentido de alargar o âmbito de aplicação de medida de coação de prisão preventiva

em contexto de eventual crime de violência doméstica.

Na exposição de motivos o Grupo Parlamentar do Chega faz alusão à adoção da Convenção do Conselho

da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, assinada

em Istanbul em 11 de Maio de 2011, e reconhecem que se «tem sido feito um esforço assinalável ao longo

dos anos para combater esta problemática, que vai desde a ratificação de vários documentos internacionais

sobre esta matéria, à aprovação de planos de combate nacionais, ao aperfeiçoamento da redação do art igo

152.º do Código Penal relativo ao crime de Violência Doméstica, à realização de campanhas de combate a

este flagelo, a verdade é que este continua ainda a ter uma incidência significativa na nossa sociedade».

No entanto, concluem, o crime de violência doméstica, de acordo com os dados do Relatório Anual de

Segurança Interna, de 2020, foi o mais denunciado.1

Os proponentes manifestam igualmente preocupação relativamente à reduzida proporção das denúncias

que resultam em condenações e ao número de femicídios registado no nosso País.

Neste sentido, reconhecem ser necessário melhorar os instrumentos legais e judiciais de modo a garantir-

se uma maior e mais eficaz proteção da vítima, e assegurar as condições para que não voltem a ocorrer

episódios de violência ou situações em que a vítima tem que optar entre continuar a sujeitar-se a estes, ou

abandonar a sua casa e família, a fim de salvaguardar a sua segurança.

11 De acordo com o RASI de 2021 foram registadas 26 520 participações.