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8 DE JUNHO DE 2022

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Assim, o Chega propõe que seja alterado o Código do Processo Penal, no sentido de salvaguardar que nos

casos de violência doméstica «o juiz, atentos os princípios da proporcionalidade e necessidade, possa

decretar a prisão preventiva independentemente da pena máxima aplicável ser menor do que 5 anos».

A iniciativa em apreço contém três artigos preambulares:

Artigo 1.º (Objeto) – Prevê a alteração do Código de Processo Penal no sentido de alargar o âmbito de

aplicação de medida de coação de prisão preventiva quando diga respeito à eventual prática de crime de

violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º do Código Penal;

Artigo 2.º (Alteração ao Código do Processo Penal) – Altera o artigo 202.º, referente à prisão preventiva, do

CPP, estabelecendo que o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando «Houver fortes indícios de

prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos, ou nos casos em que possa

estar em causa a prática do crime previsto no artigo 152.º do Código Penal»;

Artigo 3.º (Entrada em vigor) – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

I. c) Enquadramento constitucional e legal

O crime de violência doméstica encontra-se tipificado no artigo 152.º do Código Penal, sendo punido com

pena de prisão de 1 a 5 anos, pena que sobe para 2 a 5 anos em determinadas circunstâncias (elencadas no

n.º 2), podendo ainda chegar aos 2 a 8 anos ou 3 a 10 anos, se resultar em ofensa à integridade física grave

ou morte, respetivamente.

O crime de violência doméstica implica ainda a possibilidade aplicação ao arguido das penas acessórias de

proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de 6 meses a 5 anos,

e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica (n.º 4) e ainda a

inibição do exercício de responsabilidades parentais, da tutela ou do exercício de medidas relativas a maior

acompanhado por um período de 1 a 10 anos (n.º 6).

Como se especifica no n.º 5 daquele artigo, a pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve

incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por

meios técnicos de controlo à distância.

Por seu lado, é a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o «Regime jurídico aplicável à

prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas», diploma que concentra a

legislação em matéria de violência doméstica e que configura o estatuto de vítima no âmbito deste crime

específico.2

Foi com a aprovação do Estatuto da Vítima, em 2015, através da Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, que

se passou a reconhecer um conjunto de direitos às vítimas de criminalidade, entre os quais o direito à

informação (artigo 11.º), incluindo em que medida e condições é que se concretiza o acesso a consulta

jurídica, apoio judiciário ou outras formas de aconselhamento, proteção e assistência.

Por via deste diploma, passou a ser atribuído às vítimas de violência doméstica, de forma autónoma e

especial, de acordo com o previsto na Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, e no n.º 3 do artigo 67.º-A do

Código de Processo Penal, um estatuto de vítima especialmente vulnerável.3

2 Capítulo IV, Estatuto de vítima, Secção I – Atribuição, direitos e cessação do estatuto de vítima (artigos 14.º e ss). 3 Artigo 67.º-A (Vítima) 1 – Considera-se:

a) ‘Vítima’:

i) A pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou psíquica, um dano emocional ou moral, ou um dano patrimonial, diretamente causado por ação ou omissão, no âmbito da prática de um crime;

ii) Os familiares de uma pessoa cuja morte tenha sido diretamente causada por um crime e que tenham sofrido um dano em consequência dessa morte;

iii) A criança ou jovem até aos 18 anos que sofreu um dano causado por ação ou omissão no âmbito da prática de um crime, incluindo os que sofreram maus-tratos relacionados com a exposição a contextos de violência doméstica;

b) ‘Vítima especialmente vulnerável’, a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social;

c) ‘Familiares’, o cônjuge da vítima ou a pessoa que convivesse com a vítima em condições análogas às dos cônjuges, os seus parentes em linha reta, os irmãos e as pessoas economicamente dependentes da vítima;

d) ‘Criança ou jovem’, uma pessoa singular com idade inferior a 18 anos.