O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 39

28

PROJETO DE LEI N.º 12/XV/1.ª

(DETERMINA O FIM DA UTILIZAÇÃO OBRIGATÓRIA DE MÁSCARAS SALVO DETERMINADAS

EXCEÇÕES)

PROJETO DE LEI N.º 29/XV/1.ª

[FIM IMEDIATO DA OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARA (TRIGÉSIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO

AO DECRETO-LEI N.º 10-A/2020, DE 13 DE MARÇO, QUE ESTABELECE MEDIDAS EXCECIONAIS E

TEMPORÁRIAS RELATIVAS À SITUAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA DO NOVO CORONAVÍRUS – COVID-19)]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parte I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

Um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do CH tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República, em 30 de março de 2022, o Projeto de Lei n.º 12/XV/1.ª – Determina o fim da utilização obrigatória

de máscaras salvo determinadas exceções.

Por sua vez, em 6 de abril de 2022, os Deputados do Grupo Parlamentar da IL tomaram a iniciativa de

apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 29/XV/1.ª – Fim imediato da obrigatoriedade do uso

de máscara (trigésima sétima alteração ao Decreto-lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas

excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus – COVID-19).

Estas apresentações foram efetuadas nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da

Constituição da República Portuguesa e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo

os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, as iniciativas vertentes baixaram, em 8

de abril de 2022, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do

respetivo parecer.

Foram pedidos pareceres, em 20 de abril de 2022, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho

Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.

O texto do Projeto de Lei n.º 12/XV/1.ª (CH) foi substituído, a pedido do autor, em 27 de abril de 2022.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

• Projeto de Lei n.º 12/XV/1.ª (CH)

Esta iniciativa do CH pretende proceder «à trigésima sétima1 alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13

de Março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo

coronavírus – COVID-19, determinando o fim da utilização obrigatória de máscaras salvo em estabelecimentos

e serviços de saúde e estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para

populações vulneráveis e outras nos termos da lei» – cfr. artigo 1.º do projeto de lei (PJL).

Referem os proponentes que, nesta iniciativa, «o Chega vem propor que deixe de ser obrigatório o uso da

máscara na generalidade dos locais, mantendo-se essa obrigatoriedade apenas em estabelecimentos de

saúde ou em estruturas de acolhimento de idosos ou outras pessoas em situação de especial vulnerabilidade,

tal como já previsto na lei», adiantando que «[e]sta proposta vem no seguimento do que tem sido feito por

outros países europeus, nomeadamente a Dinamarca, que foi o primeiro país a dar este passo em fevereiro

deste ano. A partir dessa data outros países têm seguido o exemplo e flexibilizado ou abolido a

obrigatoriedade do uso de máscara como é o caso da Suíça, Países Baixos, Suécia, Reino Unido, França e

Irlanda» – cfr. exposição de motivos.

1 Caso esta iniciativa venha a ser aprovada, tratar-se-á, na verdade, da 39.ª (e não e 37.ª) alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março. De referir que a última alteração a este diploma legal foi operada pelo Decreto-Lei n.º 30-E/2022, de 21 de abril, diploma este publicado em Diário da República vários dias depois de o CH ter apresentado este seu projeto de lei.