O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE JUNHO DE 2022

29

Reconhecendo que «a máscara foi uma ferramenta importante no combate à pandemia», consideram os

proponentes que «o seu uso obrigatório também tem impactos negativos para a população, em especial para

os mais jovens», razão pela qual entendem ser «necessário dar sinais à sociedade que o seu esforço teve

resultados positivos e que se espera que o fim esteja próximo», defendendo que «sejam tomadas medidas

que sejam adequadas e equilibradas, nomeadamente tenham atenção a uma necessidade acrescida de

proteger certos grupos mais vulneráveis tal como a necessidade de devolver algumas liberdades aos cidadãos

e cidadãos que foram restringidas e cuja manutenção já não faz sentido» – cfr. exposição de motivos.

Neste sentido, os Deputados do CH propõem as seguintes alterações ao artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º

10-A/2020, de 13 de março, que regula o uso de máscaras e viseiras – cfr. artigo 2.º do projeto de lei:

• A revogação das alíneas a), b), c) e e)2 do n.º 1, embora a revogação destas alíneas já tenha sido

operada pelo Decreto-Lei n.º 30-E/2022, de 21 de abril, que entrou em vigor no dia 22 de abril de 20223;

• A revogação do n.º 5, cuja redação atual, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 30-E/2022, de 21 de abril,

dispõe o seguinte: «Para efeitos do disposto no número anterior4, a utilização de transportes públicos de

passageiros inicia-se nos termos do n.º 2 do artigo 2.º5 da Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, na sua redação atual,

sendo este preceito aplicável ao transporte aéreo, com as necessárias adaptações»;

• A alteração do n.º 6, embora a redação proposta pelo CH corresponda integralmente à redação

atualmente em vigor, fixada pelo Decreto-Lei n.º 30-E/2022, de 21 de abril;

• A alteração do n.º 10, passando este número a ter a seguinte redação: «Sem prejuízo do número

seguinte, em caso de incumprimento, as pessoas ou entidades referidas no n.º 8 devem informar os

utilizadores não portadores de máscara que não podem aceder, permanecer ou utilizar os espaços previstos

na lei em cuja obrigatoriedade de máscara se mantenha e informar as autoridades e forças de segurança

desse facto caso os utilizadores insistam em não cumprir aquela obrigatoriedade». A redação em vigor do n.º

10, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 30-E/2022, de 21 de abril, determina: «Em caso de incumprimento do

disposto no presente artigo, as pessoas ou entidades referidas no n.º 8 devem informar os utilizadores não

portadores de máscaras que não podem aceder, permanecer ou utilizar os espaços, estabelecimentos ou

transportes coletivos de passageiros e informar as autoridades e força de segurança desse facto caso os

utilizadores insistam em não cumprir aquela obrigatoriedade.»

Esta iniciativa propõe que estas alterações ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, entrem em vigor

«no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República» – cfr. artigo 3.º do projeto de lei.

• Projeto de Lei n.º 29/XV/1.ª (IL)

A presente iniciativa do IL pretende fazer «cessar a obrigatoriedade de uso de máscara ou viseira para

acesso e permanência em determinados locais com a exceção dos estabelecimentos e serviços de saúde e

das estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis,

pessoas idosas ou pessoas com deficiência, para tal procedendo à trigésima sétima6alteração ao Decreto-Lei

n.º 10-A/2020, de 13 de março» – cfr. artigo 1.º do projeto de lei.

2 No articulado apresentado pelo CH, no n.º 1 do artigo 13.º, não é feita referência a todas as alíneas deste n.º 1, passando, certamente

por lapso, da alínea c) para a alínea e), havendo dúvida relativamente à alínea d). Não havendo, no projeto de lei do CH, referência a esta alínea d), há a dúvida de saber se os proponentes também pretendem revogar esta alínea ou não. Presumimos que sim, mas não é claro que assim seja.

3 Com efeito, a partir do dia 22 de abril de 2022, deixou de ser obrigatório usar máscara ou viseiras em espaços, equipamentos e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, independentemente da respetiva área; em edifícios públicos ou de uso público onde se prestem serviços ou ocorram atos que envolvam o público; em estabelecimentos de educação, de ensino e das creches, salvo nos espaços de recreio ao ar livre; em salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos, salas de congressos, recintos de eventos de natureza corporativa, recintos improvisados para eventos, designadamente culturais e similares; e em recintos para eventos de qualquer natureza e celebrações desportivas, designadamente em estádios.

4 E o número anterior – o n.º 4 – determina: «É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras na utilização de transportes coletivos de passageiros, incluindo o transporte aéreo, bem como no transporte de passageiros em táxi ou TVDE».

5 De acordo com o n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, que aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes coletivos de passageiros: «(…) a utilização inicia-se no momento em que o passageiro: a) Transpõe as portas de entrada dos comboios, autocarros, troleicarros, carros elétricos e metros ligeiros, neles permanecendo quando a viagem se inicia; b) Entra no cais de embarque para os barcos ou no cais de acesso das estações de comboios e do metropolitano, nos casos em que esse acesso é limitado, subsistindo enquanto não ultrapassa os respetivos canais de saída.»

6 Caso esta iniciativa venha a ser aprovada, tratar-se-á, na verdade, da 39.ª (e não e 37.ª) alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março. De referir que a última alteração a este diploma legal foi operada pelo Decreto-Lei n.º 30-E/2022, de 21 de abril, diploma este publicado em Diário da República vários dias depois de o IL ter apresentado este seu projeto de lei.