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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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No parecer do Conselho Superior da Magistratura enfatiza-se que «o artigo 240.º prende-se com a

necessidade de proteção de pessoas ou grupos mais vulneráveis e propensos à discriminação, como sejam os

grupos minoritários social e historicamente marginalizados, alvo de preconceitos e discriminação em razão de

determinados fatores como a raça, a cor, a origem étnica ou nacional, a ascendência, a religião, o sexo, a

orientação sexual, a identidade de género ou a deficiência física ou psíquica, pelo que colocar no citado artigo

240.º a proteção dos membros dos «órgãos de polícia criminal» ou dos «órgãos judiciais», será desvirtuar o

sentido e a finalidade da norma. Na realidade, essas forças de segurança e autoridades, investidas, de resto,

de poderes públicos, não se encontram numa posição de especial vulnerabilidade ou desvantagem que

careça, enquanto grupo social, de especial proteção, ao contrário do que sucede com as vítimas abrangidas

pela incriminação. Efetivamente, tendo a norma que se visa alterar como escopo a tutela de minorias, pessoas

ou grupo de pessoas percebidas, de alguma forma, em posição de desfavorecimento, dificilmente será

defensável que as autoridades que nela se pretendem inserir careçam de tutela penal no âmbito dessa norma,

na medida em que não se encontram em posição de desvantagem ou de desigualdade que necessite da

proteção duma norma penal que densifica o princípio da igualdade».

Parte III – Conclusões

1. Os doze Deputados do Chega tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto

de Lei n.º 23/XV/1.ª (CH) – Criminaliza o incitamento ao ódio contra membros dos órgãos de polícia criminal

em funções ou de pessoas no exercício de funções judiciais.

2. A iniciativa legislativa sub judice visa a introdução de alterações no artigo 240.º do Código Penal, que

incluem o aditamento de um número criminalizando o discurso de ódio contra membros dos órgãos de polícia

criminal em funções ou de pessoas no exercício de funções judiciais e o agravamento das penas quando

condutas correspondentes ao discurso de ódio ocorram através das redes sociais ou dos meios de

comunicação social, em virtude do alcance das ofensas cometidas com recurso a estas.

3. A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto

de Lei n.º 23/XV/1.ª (CH) reúne os requisitos regimentais e constitucionais para ser discutido e votado em

Plenário.

Palácio de São Bento, 8 de junho de 2022.

A Deputada relatora, Cláudia Santos — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do

CH, do IL, do PCP, do BE e do PAN, tendo-se registado a ausência do L, na reunião da Comissão do dia 8 de

junho de 2022.

Parte IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

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