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8 DE JUNHO DE 2022

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não apenas ao Presidente da República, mas também ao Primeiro-Ministro ou um quinto dos Deputados à

Assembleia da República em efetividade de funções (n.os 4 e 7 do artigo 278.º da CRP).

Assim, quando e se aprovado este projeto assume, do ponto de vista orgânico-formal, a natureza de lei de

valor reforçado, nos termos do n.º 3 do artigo 112.º da CRP.

Do ponto de vista material, o projeto convoca o disposto no artigo 4.º da CRP, nos termos do qual «[S]ão

cidadãos portugueses todos aqueles que como tal sejam considerados pela lei ou por convenção

internacional.», o que significa que o legislador constituinte deixou grande latitude ao legislador ordinário nesta

matéria, embora, como referem GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA «(…) o facto de a Constituição ter

remetido para lei ou convenção internacional a definição dos critérios da cidadania portuguesa não quer

significar que exista aqui total liberdade de definição. Não pode ser adotada uma solução arbitrária. Há-de

existir naturalmente uma qualquer conexão relevante entre o cidadão português e Portugal (nascimento em

território português ou em território sob administração portuguesa, filiação de portugueses, casamento com

portugueses, etc.)» 8.

No mesmo sentido, entre os princípios de Direito internacional está o princípio da nacionalidade efetiva,

que se traduz na ligação efetiva e genuína entre o indivíduo e um Estado. De acordo com este princípio, um

Estado só deve conceder a sua nacionalidade a quem com ele tenha, por força do nascimento, descendência

ou outros fatores relevantes, uma relação de pertença. Daqui resulta que o princípio da nacionalidade efetiva

opera como um limite da atuação legislativa dos Estados em matéria de concessão da nacionalidade9.

Outros princípios de direito internacional sobre esta matéria são também a proibição de discriminação, o

alcance individual e não coletivo da aquisição ou da perda de cidadania e a dependência de consentimento do

próprio para a naturalização ou qualquer forma de aquisição superveniente da cidadania10. E a Declaração

Universal dos Direitos do Homem, determina, no artigo 15.º, que «todo o individuo tem direito a uma

nacionalidade.»

Por sua vez, são os seguintes os princípios de Direito nacional nesta matéria: prevalência do jus sanguinis,

ausência de diferenciação com base no sexo ou na filiação por imperativo de igualdade, conservação da

cidadania portuguesa por cidadão que se naturalize noutro Estado e não declare renunciar à cidadania

portuguesa11.

O que significa que a Constituição não proíbe nem impõe uma solução como a que consta do n.º 7 do

artigo 6.º da Lei da Nacionalidade, admitindo que outros fatores a determinar pelo legislador possam assumir

relevância na atribuição da nacionalidade.

d) Enquadramento legal

No plano da legislação ordinária, a atribuição, aquisição e perda da nacionalidade é regulada pela Lei n.º

37/81, de 3 de outubro12 (Lei da Nacionalidade), a qual foi, até ao momento, alterada nove vezes, através da

Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, do Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro (na redação dada pelo

Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto)1314 e das Leis Orgânicas n.os 1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006, de

17 de abril, 1/2013, de 29 de julho, 8/2015, de 22 de junho, 9/2015, de 29 de julho, 2/2018, de 5 de julho, e

2/2020, de 10 de novembro.

Das alterações introduzidas pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, destacam-se as relativas à distinção entre

os requisitos que nacionais de países de língua oficial portuguesa e os nacionais de outros países têm de

preencher para aquisição da nacionalidade portuguesa.

A Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15 de janeiro, vem introduzir alterações em termos de reaquisição da

nacionalidade portuguesa.

8 V. GOMES CANOTILHO e VTAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa anotada, volume I, Coimbra, 2007, pág. 222. 9 V. MARIA FERNANDA CARNEIRO, Os princípios do Direito da Nacionalidade no instituto da aquisição da nacionalidade portuguesa por

naturalização, Porto, 2021, pág. 12. 10 V. JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, Constituição da República Portuguesa anotada, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra, 2010, pág. 124. 11 Cfr. JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, op. cit., pág. 126. 12 Versão consolidada, retirada do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas nesta parte da

nota técnica são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. Consultado em 27.4.2022. 13 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 11-I/2003, de 30 de setembro. 14 A alteração introduzida por este diploma, traduzida na revogação do artigo 20.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, dizia respeito à

gratuitidade de atos de registo, não afetando a área de reserva absoluta de competência legislativa a que se refere a alínea f) do artigo 164.º da Constituição.