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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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PROJETO DE LEI N.º 23/XV/1.ª

(CRIMINALIZA O INCITAMENTO AO ÓDIO CONTRA OS MEMBROS DOS ÓRGÃOS DE POLÍCIA

CRIMINAL E ÓRGÃOS JUDICIAIS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parte I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

Os doze Deputados do partido Chega tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o

Projeto de Lei n.º 23/XV/1.ª (CH) – Criminaliza o incitamento ao ódio contra os membros dos órgãos de polícia

criminal e órgãos judiciais.

O Projeto de Lei em apreciação deu entrada a 3 de abril de 2022. Foi admitido a 8 de abril de 2022 e, por

despacho do Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), tendo a signatária deste parecer sido designada como

relatora.

O projeto de lei foi apresentado nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156, do n.º 1 do

artigo 167.º e da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). A

iniciativa cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Em 20 de abril de 2022 foram solicitados pareceres ao Conselho Superior do Ministério Publico, ao

Conselho Superior da Magistratura e à Ordem dos Advogados, podendo ser consultados a todo o tempo na

página do processo legislativo da iniciativa, disponível eletronicamente, tal como aqueles que forem recebidos.

Até ao momento foram recebidos os pareceres do Conselho Superior da Magistratura e da Ordem dos

Advogados.

A discussão na generalidade desta iniciativa não se encontra ainda agendada.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Como se evidencia na nota técnica, «o projeto de lei tem por fito criminalizar o incitamento ao ódio contra

membros dos órgãos de polícia criminal e órgãos judiciais.

Os proponentes reconhecem que os crimes contra a vida e a integridade física dos agentes da autoridade

já são crimes de prevenção e investigação prioritária, sendo que alguns destes estão previstos na forma

qualificada.

Justificam, contudo, o impulso legiferante sublinhando que os membros dos órgãos de polícia criminal não

se sentem seguros e que a investigação prioritária destes crimes não tem contribuído para a prevenção da sua

prática.

Os proponentes observam que a violência contra os polícias pode assumir diversas formas e que o

«discurso de ódio» tem aumentado, salientando o respetivo duplo impacto, designadamente as consequências

diretas do próprio crime, bem como a mensagem a este associada de que determinada pessoa/grupo não é

socialmente tolerada.

Recordam casos de ofensas verbais a agentes da autoridade, funcionários judiciais, juízes e magistrados

do Ministério Público para sustentarem a importância destas classes profissionais no Estado de direito e para

a garantia da paz social.

Nesta sequência, pugnam pela necessidade de uma «proteção extra» destes profissionais, através da

introdução de alterações no artigo 240.º do Código Penal, que incluem o aditamento de um número

criminalizando o discurso de ódio contra estes específicos destinatários e o agravamento das penas quando

condutas correspondentes ao discurso de ódio ocorram através das redes sociais ou dos meios de