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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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Justificam os proponentes que «[f]ace à evolução positiva da situação da COVID-19 em Portugal e a forte

taxa de vacinação já registada, seria exigível ao Governo que apresentasse fundamentos concretos para a

manutenção das restrições impostas aos portugueses quando a tendência em países que se encontram em

situações semelhantes é a de levantamento de todas as restrições. É esse o caso do Reino Unido, da Irlanda,

da Dinamarca, da Noruega ou da Suécia, que, confiando na eficácia das vacinas, decidiram dar passos

decisivos na reposição da normalidade económica e quotidiana das suas populações, mantendo apenas,

nalguns casos, a exigência de máscara para situações excecionais. Entrando Portugal agora no período da

Primavera, com o subsequente aumento das temperaturas e a esperada redução da circulação dos vírus

respiratórios, pode-se esperar um alívio do número de contágios», razão pela qual consideram

incompreensível que Portugal se mantenha «no pelotão dos governos securitários que, não confiando nas

suas populações, insistem numa abordagem à pandemia que secundariza as liberdades e prolonga uma

atmosfera de incerteza que se torna cada vez mais insustentável à medida que se torna claro que os

portugueses estão preparados para seguir em frente» – cfr. exposição de motivos.

Recordam que o «caso mais grave já denunciado pela Iniciativa Liberal foi o da permanência da

obrigatoriedade do uso de máscara nas escolas, com todos os malefícios que isso implicou para as crianças»,

defendendo que, «em nome do princípio da proporcionalidade, torna-se cada vez mais urgente a reposição da

normalidade na vida dos portugueses, em pleno respeito pelas suas liberdades num contexto em que a larga

maioria se encontra protegida e os hospitais se deparam com números sustentáveis de doentes de COVID-

19» – cfr. exposição de motivos.

Salientam os proponentes que «[à] semelhança de outros países, optou-se pela permanência da

obrigatoriedade do uso de máscaras nos lares e estabelecimentos e serviços de saúde. Assim, neste projeto,

a intenção da Iniciativa Liberal limita-se ao fim da obrigatoriedade geral disposta no Decreto-Lei n.º 10-A/2020,

salvo exceções e sem embargo de restrições locais que tenham sido voluntariamente adotadas. Permanece,

naturalmente, inalterada a liberdade dos indivíduos de continuarem a usar máscara se assim o entenderem,

sublinhando a importância da responsabilidade individual e do respeito pelas opções individuais na gestão do

risco associado ao contágio e à doença» – cfr. exposição de motivos.

Neste sentido, os Deputados do IL propõem as seguintes alterações ao artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-

A/2020, de 13 de março, que regula o uso de máscaras e viseiras – cfr. artigos 2.º e 3.º do projeto de lei:

• A revogação das alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1, embora a revogação destas alíneas já tenha sido

operada pelo Decreto-Lei n.º 30-E/2022, de 21 de abril, que entrou em vigor no dia 22 de abril de 20227;

• A alteração da alínea g) do n.º 1, embora a redação proposta pela IL corresponda integralmente à

redação atualmente em vigor, fixada pelo Decreto-Lei n.º 30-E/2022, de 21 de abril;

• A revogação dos n.os 4 e 5, deixando de ser obrigatório o uso de máscara ou viseiras na utilização de

transportes coletivos de passageiros, incluindo o transporte aéreo, bem como no transporte de táxi ou TVDE;

• A alteração do n.º 6, embora a redação proposta pelo IL corresponda integralmente à redação

atualmente em vigor, fixada pelo Decreto-Lei n.º 30-E/2022, de 21 de abril;

• A alteração do n.º 10, eliminando da redação deste artigo a referência a transportes coletivos de

passageiros.

Esta iniciativa propõe que estas alterações ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, entrem em vigor

«no dia seguinte ao da sua publicação» – cfr. artigo 4.º do projeto de lei.

Parte II – Opinião da relatora

A signatária do presente parecer abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre os

7 Com efeito, a partir do dia 22 de abril de 2022, deixou de ser obrigatório usar máscara ou viseira em espaços, equipamentos e

estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, independentemente da respetiva área; em edifícios públicos ou de uso público onde se prestem serviços ou ocorram atos que envolvam o público; em estabelecimentos de educação, de ensino e das creches, salvo nos espaços de recreio ao ar livre; em salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos, salas de congressos, recintos de eventos de natureza corporativa, recintos improvisados para eventos, designadamente culturais e similares; e em recintos para eventos de qualquer natureza e celebrações desportivas, designadamente em estádios.