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8 DE JUNHO DE 2022

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Projetos de Lei n.os 12/XV/1.ª (CH) e 29/XV/1.ª (IL), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos

do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III – Conclusões

1. O CH apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 12/XV/1.ª – Determina o fim da

utilização obrigatória de máscaras salvo determinadas exceções.

2. Por sua vez, o IL apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 29/XV/1.ª – Fim imediato

da obrigatoriedade do uso de máscara (trigésima sétima alteração ao Decreto-lei n.º 10-A/2020, de 13 de

março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo

Coronavírus – COVID-19).

3. Ambas as iniciativas pretendem alterar o artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março,

que regula o uso de máscaras e viseiras, sendo que várias das alterações propostas, quer pelo CH, quer pela

IL, já se encontram em vigor, desde o dia 22 de abril de 2022, por força da superveniência do Decreto-Lei n.º

30-E/2022, de 21 de abril, que eliminou o uso obrigatório de máscaras ou viseiras nos seguintes locais:

a) Espaços, equipamentos e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, independentemente

da respetiva área; em edifícios públicos ou de uso público onde se prestem serviços ou ocorram atos que

envolvam o público;

b) Estabelecimentos de educação, de ensino e das creches, salvo nos espaços de recreio ao ar livre;

c) Salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos, salas de congressos, recintos de eventos

de natureza corporativa, recintos improvisados para eventos, designadamente culturais e similares; e

d) Recintos para eventos de qualquer natureza e celebrações desportivas, designadamente em estádios.

4. A iniciativa do IL propõe também eliminar o uso obrigatório de máscara ou viseiras na utilização de

transportes coletivos de passageiros, incluindo o transporte aéreo, bem como no transporte de táxi ou TVDE.

5. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que os Projetos de Lei n.os 12/XV/1.ª (CH) e 29/XV/1.ª (IL) reúnem os requisitos constitucionais e

regimentais para serem discutidos e votados em Plenário.

Palácio de São Bento, 8 de junho de 2022.

A Deputada relatora, Catarina Rocha Ferreira — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do

CH, do IL, do PCP, do BE e do PAN, tendo-se registado a ausência do L, na reunião da Comissão do dia 8 de

junho de 2022.

Parte IV – Anexos

Anexam-se a nota técnica do Projeto de Lei n.º 12/XV/1.ª (CH) e a nota técnica do Projeto de Lei n.º

29/XV/1.ª (IL) elaboradas pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da

República.

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