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8 DE JUNHO DE 2022

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e do PEV;

– Projeto de Lei n.º 1/XIV/1.ª (BE) – Reconhece as crianças que testemunhem ou vivam em contexto de

violência doméstica enquanto vítimas desse crime (sexta alteração ao regime jurídico aplicável à prevenção da

violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas e quadragésima sétima alteração ao Código

Penal), rejeitado em 12-12-2019, com os votos contra de PS, votos a favor do BE, do PAN, do PEV, do IL e do

L e as abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP, do CH e das Deputadas do PS Maria da Graça Reis, Sónia

Fertuzinhos e Elza Pais;

– Petição n.º 111/XIV/1.ª – Aprovação do estatuto de vítima para crianças inseridas em contexto de

violência doméstica, já concluída.

Parte II – Opinião da relatora

A relatora signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre

o presente Projeto de Lei, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República.

Parte III – Conclusões

1. O Chega apresentou à Assembleia da República os Projetos de Lei n.º 10/XV/1.ª que «Assegura a

nomeação de patrono em escalas de prevenção para as vítimas violência doméstica» e n.º 11/XV/1.ª que

«Procede à alteração do Código de Processo Penal no sentido de alargar o âmbito de aplicação de medida de

coação de prisão preventiva quando diga respeito à eventual prática de crime de violência doméstica».

2. O Projeto de Lei n.º 10/XV/1.ª visa proceder à alteração dos artigos 11.º (Direito à informação) e 21.º

(Direitos das vítimas especialmente vulneráveis) do Estatuto da Vítima, e ao artigo 41.º (Escalas de

prevenção) da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, do Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais.

3. Por sua vez, o Projeto de lei n.º 11/XV/1.ª visa alterar o artigo 202.º do Código do Processo Penal, no

sentido de poder ser decretada a medida de coação de prisão preventiva, independentemente da pena que

vier a ser aplicada ao arguido, nos casos em que possa estar em causa a prática do crime de violência

doméstica.

4. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que os Projetos de Lei n.os 10/XV/1.ª e 11/XV/1.ª reúnem os requisitos constitucionais e regimentais

para serem discutidos e votados em Plenário.

Palácio de São Bento, 8 de junho de 2022.

A Deputada relatora, Emília Cerqueira — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do

CH, do IL, do PCP, do BE e do PAN, tendo-se registado a ausência do L, na reunião da Comissão do dia 8 de

junho de 2022.

Parte IV – Anexos

Anexam-se a nota técnica do Projeto de Lei n.º 10/XV/1.ª e a nota técnica do Projeto de Lei n.º 11/XV/1.ª

elaboradas pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

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