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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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Portugal em 1496, com dispensa dos requisitos relativos à obrigatoriedade de residência em Portugal e ao

conhecimento da língua portuguesa e através da «demonstração da tradição de pertença a uma comunidade

sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal,

designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral.»

Recordando que o impulso legiferante – concretizado em iniciativas legislativas dos Grupos Parlamentares

do PS e do CDS-PP – consistia na necessidade de «promover a reparação histórica dos descendentes de

judeus sefarditas3 de origem portuguesa pelas perseguições que esta comunidade sofreu entre a decisão de

expulsão tomada durante o reinado de Dom Manuel I e a extinção da Inquisição após a Revolução de 1820»,

consideram os autores do projeto de lei em apreço que a sua aprovação ocorreu «sem que houvesse a

consciência (…) nem do número de potenciais abrangidos nem do real impacto que a sua aplicação poderia

ter em matéria de aquisição da nacionalidade portuguesa.»

Assinalam que a «evidência de um manifesto abuso na concessão da nacionalidade portuguesa a dezenas

de milhares de cidadãos, na sua esmagadora maioria sem qualquer relação com Portugal, mas que,

invocando a sua descendência de judeus sefarditas de origem portuguesa, obtinham a nacionalidade

portuguesa, a troco de dinheiro e por mera conveniência» só se manifestou em 2019, no decurso do processo

legislativo de alteração da Lei da Nacionalidade – iniciado com escopo diverso, para alargamento da

relevância do jus soli na atribuição da nacionalidade originária –, através de uma proposta de alteração do

Grupo Parlamentar do PS4, apresentada na especialidade, com o objetivo de limitar o alcance da aplicação da

referida Lei Orgânica.

Fazendo apelo a algumas das audições então realizadas, que apontaram, no entendimento dos ora

proponentes, para um «manifesto abuso do regime legal estabelecido em 2013» e ao exemplo comparativo de

Espanha, ordenamento cuja lei de reparação histórica tivera um período de vigência limitado, consideram que

a contestação pública então conhecida, contrária à aprovação da limitação do alcance da aplicação da Lei,

terá feito recuar o proponente na sua intenção e conduzido apenas a uma alteração do Regulamento da

Nacionalidade Portuguesa, só recentemente ocorrida5.

A este propósito, e como motivação direta para a apresentação da providência legislativa cuja aprovação

preconizam, invocam notícias6 da aquisição da nacionalidade por esta via, por parte de um cidadão com dupla

nacionalidade russa e israelita, alegadamente sem qualquer ligação conhecida à comunidade nacional, a qual

defendem ser demonstrativa dos «abusos que poderiam ser cometidos – e que já teriam sido cometidos» – ao

abrigo desta possibilidade legal, alegando, por fim, que, nove anos volvidos sobre o início de vigência da lei, já

não resulta da sua aplicação a reparação de injustiças, mas antes «a obtenção da nacionalidade portuguesa

por mera conveniência por quem não tem qualquer ligação à comunidade nacional».

Determinando a iniciativa que a revogação opera no dia seguinte7 ao da sua publicação, ressalvam os

proponentes os efeitos da sua aplicação no tempo, através da garantia da apreciação, nos termos constantes

do artigo 24.º-A do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, dos requerimentos de concessão de

nacionalidade portuguesa já apresentados ao abrigo da norma a revogar.

c) Enquadramento constitucional

O projeto em apreço versa sobre aquisição da cidadania portuguesa, alterando a Lei n.º 37/81, de 3 de

outubro, na sua redação atual. Trata-se de uma matéria da reserva absoluta de competência legislativa da

Assembleia da República [alínea f) do artigo 164.º da CRP], carece de votação na especialidade pelo Plenário

(n.º 4 do artigo 168.º da CRP), assume a forma de lei orgânica (n.º 2 do artigo 166.º da CRP) e convoca um

alargamento da legitimidade para requerer a fiscalização preventiva da constitucionalidade, que é conferida

3 «Sefarditas» é a palavra usada para qualificar os judeus originários da Península Ibérica, que falavam o idioma sefardi, também chamado de judeu espanhol e tinham uma língua litúrgica, o ladino. V. MIGUEL REIS, Da aquisição da nacionalidade portuguesa pelos descendentes os judeus sefarditas portugueses, Lisboa, 2015, pág. 6.

4 O Grupo Parlamentar do PS apresentou uma primeira proposta em 28 de abril de 2020, que fez substituir por outra em maio de 2020, a qual acabaria por ser retirada (cf. relatório de discussão e votação insiciárias na especialidade em Comissão. A proposta de substituição da mesma norma, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD, foi rejeitada na mesma reunião. Ligação para estes trabalhos preparatórios retirada do sítio na Internet da Assembleia da República (https://www.parlamento.pt/). Salvo indicação em contrário, todas as ligações para iniciativas pendentes ou antecedentes parlamentares são feitas para o sítio na Internet da Assembleia da República

5 Através do Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de março 6 De que são exemplos as seguintes: 1, in Público, de 18-12-2021; 2, in Público, de 12-03-2022; 3, in Público, de 11.2.2022. 7 Embora com a designação menos legisticamente adequada de «no dia imediato».