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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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As alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, visaram adequar a Lei da

Nacionalidade às transformações demográficas que ocorreram no país até àquela altura, uma vez que

Portugal passou de país de emigração a país de imigração. Assim, o vínculo de nacionalidade configurou-se

como um instrumento de inclusão, promovendo uma política de coesão nacional e de integração das pessoas.

A quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, visou facilitar a concessão da nacionalidade aos

descendentes de judeus sefarditas portugueses.

Por sua vez, a Lei Orgânica n.º 8/2015, de 22 de junho, veio fixar novos requisitos para a concessão da

nacionalidade por naturalização e de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa relacionados com o

combate à radicalização e ao recrutamento para o terrorismo.

A Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29 de julho, estendeu a nacionalidade portuguesa originária aos netos dos

portugueses nascidos no estrangeiro. As duas alterações subsequentes à Lei da Nacionalidade, operadas

pelas Leis Orgânicas n.º 2/2018, de 5 de julho, e 2/2020, de 10 de novembro, alargaram o acesso à

nacionalidade com base no critério do jus soli, tanto na aquisição da nacionalidade originária como por adoção

e naturalização.

Tendo em consideração o teor da iniciativa legislativa em apreço, assume particular importância a alteração

operada pela Lei Orgânica n.º 1/2013, de 29 de julho. Este diploma aditou um n.º 7 ao artigo 6.º da Lei da

Nacionalidade, determinando que «O Governo pode conceder a nacionalidade por naturalização, com

dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) [residirem legalmente no território português há pelo menos

cinco anos] e c) [conhecerem suficientemente a língua portuguesa] do n.º 1, aos descendentes de judeus

sefarditas portugueses, através da demonstração da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de

origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente

apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral.»

Esta alteração implicou, por sua vez, uma alteração ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro15. O Decreto-Lei n.º 30-A/2015, de 27 de

fevereiro, aditou um artigo 24.º-A16 àquele Regulamento, que previa, originalmente, a possibilidade de

concessão da nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos descendentes de judeus sefarditas, desde que

fossem maiores de idade ou emancipados à face da lei portuguesa e não tivessem «sido condenados, com

trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou

superior a três anos, segundo a lei portuguesa», devendo os requerentes indicar e demonstrar, no

requerimento que apresentam às autoridades portuguesas, «as circunstâncias que determinam a tradição de

pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, designadamente, apelidos de família, idioma

familiar, descendência direta ou relação familiar na linha colateral de progenitor comum a partir da comunidade

sefardita de origem portuguesa».

Entretanto, a Lei Orgânica n.º 8/2015, de 22 de junho, passou a exigir a quem pretende adquirir a

nacionalidade portuguesa por naturalização que não constitua perigo ou ameaça para a segurança ou a

defesa nacional, por estar envolvido em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, requisito que

também os descendentes de judeus sefarditas têm de respeitar. Pelo Decreto-Lei n.º 71/2017, de 21 de julho,

o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa foi adaptado em conformidade, mediante a alteração de vários

artigos, entre eles, o referido artigo 24.º-A.

Finalmente, o Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de março, que operou uma alteração profunda no

Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, alterou também o artigo 24.º-A17, passando a integrar a

necessidade de demonstração da pertença a uma comunidade sefardita nos requisitos a satisfazer para que a

nacionalidade portuguesa possa ser concedida e reajustando a norma no que toca à instrução do processo.

Passou também a exigir-se, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 24.º-A a apresentação de certidão ou

outro documento comprovativo: «i) Da titularidade, transmitida mortis causa, de direitos reais sobre imóveis

sitos em Portugal, de outros direitos pessoais de gozo ou de participações sociais em sociedades comerciais

ou cooperativas sediadas em Portugal; ou ii) De deslocações regulares ao longo da vida do requerente a

15 Versão consolidada. 16 Aqui apresentado numa versão que reflete já as alterações operadas pelo Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de março, as quais, no que

toca a este artigo, com exceção do seu n.º 4, entrarão em vigor apenas a 1 de setembro de 2022. 17 Apesar de o Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de março, entrar em vigor no 15.º dia do mês seguinte ao da sua publicação, nos termos

do n.º 1 do seu artigo 9.º, o n.º 2 desse artigo prevê que as alterações ao artigo 24.º-A do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa entram em vigor apenas «no primeiro dia do sexto mês seguinte ao da sua publicação, exceto quanto à emissão do despacho a que se refere o n.º 4 do mesmo artigo».