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8 DE JUNHO DE 2022

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g) Cumprimento da lei formulário e observações de legística

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

Observa o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, segundo o qual os «diplomas que alterem outros

devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,

identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

O autor não promoveu a republicação, em anexo, da Lei da Nacionalidade, apesar do disposto no n.º 2 do

artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que prevê a republicação das leis orgânicas. Assim, a norma

da republicação e o respetivo anexo devem constar do texto sujeito a votação final global.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei orgânica, nos termos do n.º 2 do artigo 166.º

da Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, e fazer referência

expressa à sua natureza, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 3 do

artigo 9.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o n.º 1 do artigo 3.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada

em vigor ocorrerá no dia imediato ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1

do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

A elaboração de atos normativos da Assembleia da República deve respeitar as regras de legística formal

constantes do Guia de legística para a elaboração de atos normativos,26 por forma a garantir a clareza dos

textos normativos, mas também a certeza e a segurança jurídicas.

Aproveitamos para assinalar que o proponente, na norma revogatória, pretenderá referir-se ao n.º 7 do

artigo 6.º (a redação atual do artigo 7.º apenas contém dois números) – nesse sentido cfr. n.º 2 do artigo 3.º do

projeto de lei. A iniciativa em apreço não nos suscita outras questões pertinentes no âmbito da legística formal,

na presente fase do processo legislativo, sem prejuízo da análise mais detalhada a ser efetuada no momento

da redação final.

Parte II – Opinião da deputada relatora

A Constituição confere alguma margem de liberdade ao legislador ordinário para tratar a matéria da

aquisição da cidadania portuguesa, nos termos do artigo 4.º da CRP.

O projeto sub judice determina a cessação de vigência do regime de concessão da nacionalidade

portuguesa por mero efeito da descendência de judeus sefarditas expulsos de Portugal em 1496, revogando o

n.º 7 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na redação que lhe foi conferida pela Lei Orgânica n.º

1/2013, de 29 de julho, que procedeu à décima alteração da Lei da Nacionalidade.

De referir que o projeto acautela, em sede de norma transitória, os requerimentos de concessão da

nacionalidade portuguesa que estejam pendentes, ao determinar a sua apreciação ao abrigo da legislação a

revogar e da sua regulamentação, designadamente o artigo 24.º-A do Regulamento da Nacionalidade

Portuguesa aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, na redação dada pelo

Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de março.

Os proponentes invocam que há evidências de um manifesto abuso na concessão da nacionalidade

portuguesa a dezenas de milhares de cidadãos, na sua esmagadora maioria sem qualquer relação com

26 Documento disponível no sítio da Internet da Assembleia da República.