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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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Portugal, em manifesto abuso do regime legal estabelecido em 2013. Apresentam o exemplo comparativo de

Espanha, que sujeitou este regime a um prazo (suprarreferido).

Ora, tal como noutros casos em que regimes jurídicos acabam por permitir, na prática, abusos e sem se

pôr em causa que no caso vertente estes possam ter alegadamente ocorrido, o modo de acabar com os

mesmos não passa, necessariamente, pela revogação dos regimes jurídicos – nem em geral, nem no caso em

apreço.

Isto não significa que a lei não possa comportar alterações no sentido de «blindar» mais o regime face a

eventuais abusos, seja através da fixação de um prazo ou da exigência de uma qualquer outra ligação efetiva,

a qual pode ocorrer através de alteração à própria Lei da Nacionalidade ou através da sua regulamentação.

Parte III – Conclusões

1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei Orgânica n.º 28/XV/1.ª – Determina a cessação de vigência do regime de

concessão da nacionalidade portuguesa por mero efeito da descendência de judeus sefarditas expulsos de

Portugal em 1496 (décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade).

2. A iniciativa legislativa visa revogar o n.º 7 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade, sendo que o proponente

justifica a mesma com a existência de abusos na aplicação do referido regime.

3. Esta lei assume a forma de lei orgânica e possui valor reforçado, sendo várias as especificidades

aplicáveis à sua aprovação e promulgação(artigos 168.º, n.º 4, artigo 166.º, n.º 2, artigo 168.º, n.º 5, artigo

278.º, n.os 4 e 5, todos da CRP).

4. A Constituição confere alguma margem de liberdade ao legislador ordinário para tratar a matéria da

aquisição da cidadania portuguesa, nos termos do seu artigo 4.º

5. São várias as soluções legislativas adotadas noutros países da União Europeia, em termos mais

restritivos do que o regime adotado na atual Lei da Nacionalidade nesta matéria.

6. Sugere-se que seja solicitado pedido de parecer por escrito à Comunidade Israelita de Lisboa, à

Comunidade Israelita do Porto e à Comunidade Judaica de Belmonte.

7. Face ao exposto no presente parecer, e não obstante as reservas suscitadas, a Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 28/XV/1.ª(PCP) reúne

os requisitos constitucionais e regimentais mínimos para ser discutido e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 8 de junho de 2022.

A Deputada Relatora, Alexandra Leitão — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do

CH, do IL, do PCP, do BE e do PAN, tendo-se registado a ausência do L, na reunião da Comissão do dia 8 de

junho de 2022.

Parte IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica referente ao Projeto de Lei n.º 28/XV/1.ª (PCP) elaborada pelos serviços ao abrigo

do disposto no artigo 131.º do RAR.

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