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8 DE JUNHO DE 2022

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ou da declaração de eficácia da disposição estrangeira, escolher a nacionalidade determinada pela filiação. 3.

– O disposto neste artigo também se aplica aos filhos para os quais a paternidade ou maternidade não possa

ser declarada, desde que o seu direito à manutenção ou a pensão de alimentos tenha sido reconhecida

judicialmente.»

O termo «cittadinanza» (cidadania/nacionalidade) indica a relação entre um indivíduo e o Estado e, em

particular, um estatuto, denominado «civitatis», ao qual o sistema jurídico vincula a plenitude dos direitos civis

e políticos. Na Itália, o conceito moderno de nacionalidade nasceu na época da constituição do Estado unitário

e atualmente é regido pela Lei n.º 91/1992.

A cidadania italiana adquire-se iure sanguinis, ou seja, se a pessoa nasce ou é adotada por cidadãos

italianos. Existe uma possibilidade residual de aquisição por iure soli, se se tiver nascido em território italiano

de pais apátridas ou se os pais são desconhecidos ou não podem transmitir a sua nacionalidade ao filho de

acordo com a lei do país de origem.

A nacionalidade também pode ser solicitada por estrangeiros que tenham residido em Itália durante pelo

menos dez anos e satisfaçam certos requisitos. Em particular, o requerente deve provar que tem rendimentos

suficientes para se sustentar a si próprio, que não tem registo criminal, e que não está na posse de quaisquer

razões que possam dificultar a segurança da República.

e) Enquadramento e antecedentes parlamentares

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, verificou-se estar em apreciação, em matéria de

alteração da Lei da Nacionalidade – ainda que com escopo diverso do da presente iniciativa -, o Projeto de Lei

n.º 40/XV/1.ª (PSD) – Décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade,

revogando o artigo 14.º dessa lei.

Em apreciação na Comissão de Assuntos Constitucionais está a Petição n.º 326/XIV –

Inconstitucionalidade e ilegalidade do artigo 14.º da Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 03 de outubro),

com objeto diverso do iniciativa sub judice.

Na anterior Legislatura foram apreciadas as seguintes iniciativas legislativas de alteração da Lei da

Nacionalidade:

– Projeto de Lei n.º 118/XIV/1.ª (PCP)24 – Alarga a aplicação do princípio do jus soli na Lei da

Nacionalidade Portuguesa (nona alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da

Nacionalidade)25;

– Projeto de Lei n.º 117/XIV/1.ª (PAN) – Alarga o acesso à naturalização às pessoas nascidas em território

português após o dia 25 de Abril de 1974 e antes da entrada em vigor da Lei da Nacionalidade (procede à

nona alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro);

– Projeto de Lei n.º 126/XIV/1.ª (L) – Nona alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade)

– na reunião plenária n.º 17, de 12.12.2019, votação na generalidade: rejeitado, com votos contra do PS, do

PSD, do CDS-PP, do PAN, do IL e do CH e votos a favor do BE, do PCP, do PEV e do L [DAR I série n.º 17,

2019-12-13, da 1.ª SL da XIV Leg (pág. 67-67)];

– Projeto de Lei n.º 3/XIV/1.ª (BE) – Altera a Lei da Nacionalidade e o Regulamento Emolumentar dos

Registos e Notariado (nona alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, e trigésima quarta alteração ao Decreto-

Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro) – na reunião plenária de 23-07-2020, votação na generalidade:

rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do PAN, do CH e da Deputada não inscrita Cristina

Rodrigues, votos a favor do BE, do PCP, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e a

abstenção do IL [DAR I Série n.º 76, 2020-07-24, da 1.ª SL da XIV Leg (pág. 15-15)].

E ainda a Petição n.º 178/XIV/2.ª – Recusa de reconhecimento de nacionalidade da minha filha (de

apreciação concluída).

Na XIII Legislatura, como antecedentes parlamentares, encontram-se registadas as seguintes iniciativas

24 Ligação retirada do sítio na Internet da Assembleia da República (https://www.parlamento.pt/). Salvo indicação em contrário, todas as

ligações para iniciativas pendentes ou antecedentes parlamentares são feitas para o sítio na Internet da Assembleia da República. 25 Que, discutido conjuntamente com o Projeto de Lei n.º 117/XIV/1.ª, daria origem à Lei Orgânica n.º 2/2020 – nona alteração à Lei n.º

37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade [DR I Série n.º 219/XIV/2 2020.11.10]